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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 184-A, incluído pela Lei 14.770/2023, cria um regime simplificado para convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que a União é parte, com valor global de até R$ 1.500.000,00. O regime exige plano de trabalho com parâmetros objetivos, minuta simplificada, liberação em parcela única e verificação final por visita de constatação. A concedente ou mandatária deixa de analisar previamente projeto, orçamento e licitação e passa a controlar o resultado, com acompanhamento pelo Transferegov.
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I – o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II – a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III – a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;
IV – a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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