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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 97 define a finalidade do seguro-garantia: assegurar o fiel cumprimento das obrigações do contratado, inclusive multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento. Fixa duas regras: a apólice deve vigorar por prazo igual ou superior ao do contrato e acompanhar suas alterações por endosso, e continua válida mesmo sem o pagamento do prêmio. O parágrafo único permite trocar a apólice nos contratos contínuos, na renovação ou no aniversário, sem perda de cobertura e ressalvado o art. 96, § 2º.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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