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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 163 permite que o licitante ou contratado punido seja reabilitado perante a mesma autoridade que aplicou a penalidade. Para isso, precisa cumprir cinco requisitos cumulativos: reparar integralmente o dano, pagar a multa, aguardar o prazo mínimo (1 ano para impedimento, 3 anos para inidoneidade), cumprir as condições do ato punitivo e obter análise jurídica prévia conclusiva. Nas infrações de declaração ou documento falso e de ato lesivo da Lei Anticorrupção, também se exige implantar ou aperfeiçoar programa de integridade.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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