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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 142 autoriza o edital ou o contrato a prever duas formas especiais de pagamento: o depósito em conta vinculada e o pagamento condicionado à efetiva comprovação do fato gerador. É uma faculdade da Administração, que depende de previsão expressa. O dispositivo conversa diretamente com as medidas de proteção trabalhista do art. 121, § 3º, e seu parágrafo único foi vetado.
Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.