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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 81 regula a dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice: eleição direta em 90 dias ou, nos dois últimos anos do mandato, eleição indireta pelo Congresso em 30 dias, sempre para completar o período. Cai em prova pela única hipótese de eleição indireta na CF e pela (não) simetria com Estados e Municípios.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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