Legislação comentada
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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 186 fixa os quatro requisitos, simultâneos, da função social da propriedade rural: aproveitamento racional, respeito ao meio ambiente, às leis trabalhistas e ao bem-estar de proprietários e trabalhadores. Cai junto com os arts. 184 e 185, sobretudo na pergunta sobre se o imóvel produtivo pode ser desapropriado.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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