Legislação comentada
Carregando…
Legislação comentada
Carregando…
Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 164 dá ao Banco Central a competência exclusiva para emitir moeda, proíbe que ele empreste ao Tesouro e a quem não seja instituição financeira e define onde ficam as disponibilidades de caixa dos entes. As provas cobram a literalidade dos §§ 1º e 2º e, nas procuradorias, as exceções do § 3º.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Carregando o comentário completo...
Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
Assinantes têm acesso a:
Já é assinante? Entre na sua conta