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Constituição Federal de 1988 · comentada
Incluído pela EC 109/2021, o art. 164-A obriga União, Estados, DF e Municípios a conduzir suas políticas fiscais de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar do art. 163, VIII. Cai em prova de PGE/PGM como novidade constitucional do direito financeiro.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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