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Constituição Federal de 1988 · comentada
O art. 163-A, incluído pela EC 108/2020, obriga todos os entes a disponibilizar dados contábeis, orçamentários e fiscais no padrão definido pelo órgão central de contabilidade da União, com divulgação eletrônica. Cai em prova como literalidade de transparência fiscal, frequentemente misturado com regras da LRF.
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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