Doutrina Essencial · Legislação Penal Especial · Tópico 19

Terrorismo (Lei 13.260/2016), Genocídio (Lei 2.889/1956) e Crimes de Responsabilidade de Prefeitos (Decreto-Lei 201/1967)

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Por que estudar: são três leis curtas, cobradas quase sempre na letra da lei e em competência. No banco do Cátedra, o DL 201 aparece em magistratura (TJ-SC 2025, TJ-PA 2019, TJ-CE 2018, TRF1 2023), Ministério Público (MP-BA 2023, MP-GO 2019) e procuradoria municipal (PGM-Natal 2023); o genocídio, em delegado e Justiça Federal (PC-SP 2023, MPF 31º CPR 2025, TRF-4 2022); o terrorismo, em delegado e MP (PC-PR 2021, PC-GO 2017, MPE-GO 2016). As bancas repetem: a motivação exigida no terrorismo e a exclusão dos movimentos sociais; os atos preparatórios punidos (art. 5º); a competência federal (art. 11); a autonomia do genocídio e a competência do juiz singular (RE 351.487); e, no DL 201, a diferença entre crimes do art. 1º e infrações político-administrativas do art. 4º, as Súmulas 164 do STJ e 703 do STF (ex-prefeito) e a Súmula 702 do STF (TJ, TRF ou TRE).

1. Terrorismo (Lei 13.260/2016)

1.1 Fundamento

  • A CF manda a lei considerar o terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII) e o coloca entre os princípios das relações internacionais (repúdio ao terrorismo, art. 4º, VIII).
  • Antes de 2016, prevalecia que não havia tipo penal de terrorismo no Brasil: a menção a "atos de terrorismo" na antiga Lei de Segurança Nacional era tida como vaga demais. A Lei 13.260/2016 regulamentou o mandado constitucional.
  • A Lei 7.170/1983 foi revogada pela Lei 14.197/2021 (crimes contra o Estado Democrático de Direito: ver Direito Penal, tópico 36).

1.2 Conceito (art. 2º)

"Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."

ElementoLeitura
"um ou mais indivíduos"Crime unissubjetivo: o "lobo solitário" basta. Não depende de organização
MotivaçãoXenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Motivação política ou ideológica não está no rol
FinalidadeProvocar terror social ou generalizado
PerigoExpor a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública
AtosRol do § 1º

Atos de terrorismo (§ 1º):

IncisoAto
IUsar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios de destruição em massa
II e IIIVetados
IVSabotar ou apoderar-se, com violência, grave ameaça ou mecanismos cibernéticos, do controle de meios de comunicação ou transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, serviços públicos essenciais, instalações de energia, militares, de petróleo e gás e instituições bancárias
V"atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa"

Pena: "reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência" (cúmulo material).

Pontos de prova:

  • Uma só pessoa, movida por preconceito religioso, que ameaça usar gases tóxicos capazes de destruição em massa pratica ato de terrorismo (MPE-GO 2016, q. 23, alternativa A, correta numa questão que pedia a incorreta).
  • Ataques de facções criminosas, sem a motivação do art. 2º, não são terrorismo pela Lei 13.260. A disciplina das facções está no tópico 04.

1.3 Exclusão das manifestações (§ 2º)

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei."

  • A exclusão afasta o terrorismo, não os crimes comuns: dano, lesão ou incêndio em manifestação continuam puníveis ("sem prejuízo da tipificação penal contida em lei").
  • O alcance depende do propósito: manifestação social ou reivindicatória voltada a defender direitos.

1.4 Outros crimes da lei

Art.CondutaPena
3º"Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista"Reclusão, 5 a 8 anos, e multa
5º, caput"Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito"Pena do crime consumado, diminuída de 1/4 até a metade
5º, § 1ºCom propósito terrorista, recrutar, organizar, transportar ou municiar quem viaja para outro país; fornecer ou receber treinamento em outro paísMesmas penas do caput
5º, § 2ºAs condutas do § 1º sem treinamento ou viagem ao exteriorPena do consumado, diminuída de metade a 2/3
6ºReceber, prover, oferecer, guardar, investir recursos para planejamento, preparação ou execução dos crimes da leiReclusão, 15 a 30 anos
6º, parágrafo únicoFinanciar pessoa, grupo ou organização que tenha como atividade, ainda que eventual, a prática desses crimesReclusão, 15 a 30 anos

Organização terrorista: a Lei 12.850/2013 aplica-se "às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos" (art. 1º, § 2º, II, na redação do art. 19 da Lei 13.260). Ver tópico 04.

Majorante (art. 7º): salvo quando elementar, lesão corporal grave aumenta a pena de 1/3; morte, de metade.

1.5 Atos preparatórios e desistência

  • O art. 5º é exceção à regra de impunidade dos atos preparatórios (art. 31 do CP). A doutrina critica a falta de definição do que é "ato preparatório", contida apenas pela exigência de propósito inequívoco.
  • O financiamento do art. 6º é crime autônomo, exceção à teoria monista: quem financia não responde como partícipe do terrorismo financiado.
  • Art. 10: "Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Código PenalLei 13.260, art. 10
Desistência voluntária e arrependimento eficazPressupõem início da execuçãoCabem já na preparação (art. 5º)
EfeitoResponde só pelos atos já praticadosIdem

1.6 Processo, competência e tratamento penal

  • Competência federal (art. 11): "Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal." Cobrado: MPE-GO 2016, q. 23, alternativa D, correta. Parte da doutrina questiona a constitucionalidade de a lei ordinária presumir o interesse da União, mas a regra vigora.
  • Meios de investigação: aplica-se a Lei 12.850/2013 (art. 16).
  • Equiparado a hediondo: aplica-se a Lei 8.072/1990 (art. 17). Por isso, o terrorismo é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º da Lei 8.072). Embora não seja hediondo em sentido estrito, sofre o mesmo regime (CEBRASPE, PC-GO 2017, q. 31: A). Há divergência doutrinária sobre se o regime alcança todos os crimes da lei ou só o art. 2º.
  • Prisão temporária: cabível (Lei 7.960/1989, art. 1º, III, p, incluído pela Lei 13.260), pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072). A alternativa que negava a temporária estava errada (NC-UFPR, PC-PR 2021, q. 51, E).
  • Medidas assecuratórias (arts. 12 a 15): o juiz pode decretá-las de ofício, a requerimento do MP ou por representação do delegado, ouvido o MP em 24 horas. A alienação antecipada é obrigatória para bens sujeitos a deterioração (§ 1º), e pedido de liberação exige comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa (§ 3º).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.