Por que estudar: são três leis curtas, cobradas quase sempre na letra da lei e em competência. No banco do Cátedra, o DL 201 aparece em magistratura (TJ-SC 2025, TJ-PA 2019, TJ-CE 2018, TRF1 2023), Ministério Público (MP-BA 2023, MP-GO 2019) e procuradoria municipal (PGM-Natal 2023); o genocídio, em delegado e Justiça Federal (PC-SP 2023, MPF 31º CPR 2025, TRF-4 2022); o terrorismo, em delegado e MP (PC-PR 2021, PC-GO 2017, MPE-GO 2016). As bancas repetem: a motivação exigida no terrorismo e a exclusão dos movimentos sociais; os atos preparatórios punidos (art. 5º); a competência federal (art. 11); a autonomia do genocídio e a competência do juiz singular (RE 351.487); e, no DL 201, a diferença entre crimes do art. 1º e infrações político-administrativas do art. 4º, as Súmulas 164 do STJ e 703 do STF (ex-prefeito) e a Súmula 702 do STF (TJ, TRF ou TRE).
1. Terrorismo (Lei 13.260/2016)
1.1 Fundamento
- A CF manda a lei considerar o terrorismo inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII) e o coloca entre os princípios das relações internacionais (repúdio ao terrorismo, art. 4º, VIII).
- Antes de 2016, prevalecia que não havia tipo penal de terrorismo no Brasil: a menção a "atos de terrorismo" na antiga Lei de Segurança Nacional era tida como vaga demais. A Lei 13.260/2016 regulamentou o mandado constitucional.
- A Lei 7.170/1983 foi revogada pela Lei 14.197/2021 (crimes contra o Estado Democrático de Direito: ver Direito Penal, tópico 36).
1.2 Conceito (art. 2º)
"Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."
| Elemento | Leitura |
|---|---|
| "um ou mais indivíduos" | Crime unissubjetivo: o "lobo solitário" basta. Não depende de organização |
| Motivação | Xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Motivação política ou ideológica não está no rol |
| Finalidade | Provocar terror social ou generalizado |
| Perigo | Expor a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública |
| Atos | Rol do § 1º |
Atos de terrorismo (§ 1º):
| Inciso | Ato |
|---|---|
| I | Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios de destruição em massa |
| II e III | Vetados |
| IV | Sabotar ou apoderar-se, com violência, grave ameaça ou mecanismos cibernéticos, do controle de meios de comunicação ou transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, serviços públicos essenciais, instalações de energia, militares, de petróleo e gás e instituições bancárias |
| V | "atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa" |
Pena: "reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência" (cúmulo material).
Pontos de prova:
- Uma só pessoa, movida por preconceito religioso, que ameaça usar gases tóxicos capazes de destruição em massa pratica ato de terrorismo (MPE-GO 2016, q. 23, alternativa A, correta numa questão que pedia a incorreta).
- Ataques de facções criminosas, sem a motivação do art. 2º, não são terrorismo pela Lei 13.260. A disciplina das facções está no tópico 04.
1.3 Exclusão das manifestações (§ 2º)
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei."
- A exclusão afasta o terrorismo, não os crimes comuns: dano, lesão ou incêndio em manifestação continuam puníveis ("sem prejuízo da tipificação penal contida em lei").
- O alcance depende do propósito: manifestação social ou reivindicatória voltada a defender direitos.
1.4 Outros crimes da lei
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 3º | "Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista" | Reclusão, 5 a 8 anos, e multa |
| 5º, caput | "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito" | Pena do crime consumado, diminuída de 1/4 até a metade |
| 5º, § 1º | Com propósito terrorista, recrutar, organizar, transportar ou municiar quem viaja para outro país; fornecer ou receber treinamento em outro país | Mesmas penas do caput |
| 5º, § 2º | As condutas do § 1º sem treinamento ou viagem ao exterior | Pena do consumado, diminuída de metade a 2/3 |
| 6º | Receber, prover, oferecer, guardar, investir recursos para planejamento, preparação ou execução dos crimes da lei | Reclusão, 15 a 30 anos |
| 6º, parágrafo único | Financiar pessoa, grupo ou organização que tenha como atividade, ainda que eventual, a prática desses crimes | Reclusão, 15 a 30 anos |
Organização terrorista: a Lei 12.850/2013 aplica-se "às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos" (art. 1º, § 2º, II, na redação do art. 19 da Lei 13.260). Ver tópico 04.
Majorante (art. 7º): salvo quando elementar, lesão corporal grave aumenta a pena de 1/3; morte, de metade.
1.5 Atos preparatórios e desistência
- O art. 5º é exceção à regra de impunidade dos atos preparatórios (art. 31 do CP). A doutrina critica a falta de definição do que é "ato preparatório", contida apenas pela exigência de propósito inequívoco.
- O financiamento do art. 6º é crime autônomo, exceção à teoria monista: quem financia não responde como partícipe do terrorismo financiado.
- Art. 10: "Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
| Código Penal | Lei 13.260, art. 10 | |
|---|---|---|
| Desistência voluntária e arrependimento eficaz | Pressupõem início da execução | Cabem já na preparação (art. 5º) |
| Efeito | Responde só pelos atos já praticados | Idem |
1.6 Processo, competência e tratamento penal
- Competência federal (art. 11): "Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal." Cobrado: MPE-GO 2016, q. 23, alternativa D, correta. Parte da doutrina questiona a constitucionalidade de a lei ordinária presumir o interesse da União, mas a regra vigora.
- Meios de investigação: aplica-se a Lei 12.850/2013 (art. 16).
- Equiparado a hediondo: aplica-se a Lei 8.072/1990 (art. 17). Por isso, o terrorismo é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (art. 2º da Lei 8.072). Embora não seja hediondo em sentido estrito, sofre o mesmo regime (CEBRASPE, PC-GO 2017, q. 31: A). Há divergência doutrinária sobre se o regime alcança todos os crimes da lei ou só o art. 2º.
- Prisão temporária: cabível (Lei 7.960/1989, art. 1º, III, p, incluído pela Lei 13.260), pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072). A alternativa que negava a temporária estava errada (NC-UFPR, PC-PR 2021, q. 51, E).
- Medidas assecuratórias (arts. 12 a 15): o juiz pode decretá-las de ofício, a requerimento do MP ou por representação do delegado, ouvido o MP em 24 horas. A alienação antecipada é obrigatória para bens sujeitos a deterioração (§ 1º), e pedido de liberação exige comparecimento pessoal do acusado ou da interposta pessoa (§ 3º).
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