Por que estudar: a LCP raramente é o assunto principal de uma questão, mas aparece como peça decisiva em questões de magistratura (TJ-MS 2025 e 2023, TJ-PR 2023 e 2019, TJ-PA 2019), delegado (PC-PI 2026, PC-GO 2018, PC-PE 2016, PC-DF 2015), MP (MP-RJ 2026), Defensoria (DPE-PR 2024, DPE-PE 2025) e OAB (XXXII, XXIII, XVIII, XVI). As bancas repetem: tentativa não punível; só territorialidade; ação pública incondicionada; prisão simples sem regime fechado; a lacuna da reincidência (contravenção seguida de crime não gera reincidência); a competência estadual mesmo contra a União (Súmula 38/STJ); o porte de arma branca (art. 19, Tema 857/STF); as vias de fato na violência doméstica; e as revogações (art. 61 pela Lei 13.718/2018, art. 65 pela Lei 14.132/2021, mendicância pela Lei 11.983/2009, art. 39 pela Lei 14.197/2021).
1. Noções gerais
1.1 O sistema dicotômico
- O Brasil adota a divisão bipartida: infração penal é gênero; crime (ou delito) e contravenção são espécies.
- Não há diferença ontológica. A distinção é de grau e de opção legislativa: o legislador chama de contravenção o ilícito que considera menos grave. Por isso fala-se em "crime anão".
- Critério legal (art. 1º do Decreto-Lei 3.914/1941, Lei de Introdução ao CP e à LCP): contravenção é a infração a que a lei comina prisão simples ou multa, isoladas, alternativas ou cumulativas. Crime é a infração apenada com reclusão ou detenção.
- A LCP é o Decreto-Lei 3.688/1941, em vigor desde 1º/1/1942 (art. 72). As multas ainda aparecem em "contos de réis" no texto; na aplicação, segue-se o sistema de dias-multa do CP.
- Texto literal do art. 1º do DL 3.914/1941: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."
1.2 Aplicação subsidiária do CP (art. 1º)
"Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso."
A LCP tem uma parte geral própria (arts. 1º a 17). Onde ela é omissa, vale o CP.
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