Doutrina Essencial · Legislação Penal Especial · Tópico 20

Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), Banco de Perfis Genéticos e Proteção a Vítimas, Testemunhas e Colaboradores (Lei 9.807/1999)

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Por que estudar: são leis cobradas na letra seca, sobretudo em delegado (PC-PI 2026, PC-PE 2024, PC-PR 2021, PC-MA 2018, PC-GO 2017) e Ministério Público (MP-GO 2025, MP-MT 2026, MPF 30º CPR 2022), com aparições em Defensoria (DPE-SC 2026) e magistratura (TJ-AP 2022, TRF-5 2017). As bancas repetem: as hipóteses do art. 3º da Lei 12.037; a coleta de perfil genético, que mudou com a Lei 15.295/2025 (novo inciso VII e nova redação do art. 9º-A da LEP); a exclusão dos perfis (art. 7º-A); a falta grave da recusa; o Tema 905 do STF, ainda pendente; e, na Lei 9.807, quem fica fora dos programas, o prazo de dois anos, a alteração de nome e o perdão judicial do art. 13.

1. Identificação criminal (Lei 12.037/2009)

1.1 Base constitucional e a Súmula 568

CF, art. 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". É norma de eficácia contida: a lei pode restringir a garantia (CEBRASPE, MP-CE 2020, q. 43: E).

Súmula 568 do STF (superada): "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." Editada antes de 1988, é incompatível com o art. 5º, LVIII. Hoje, a identificação do civilmente identificado é exceção.

Art. 1º da Lei 12.037: "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."

1.2 Identificação civil (art. 2º)

Documentos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou "outro documento público que permita a identificação do indiciado". Documentos militares equiparam-se aos civis (parágrafo único).

  • Só documento público. Documento particular com foto não serve (NC-UFPR, PC-PR 2021, q. 59, alternativa B, errada).
  • Documento militar vale por si, sem documento civil conjunto (PC-PR 2021, q. 59, alternativa D, errada).
  • O rol é aberto pelo inciso VI: dizer que só valem os documentos expressamente listados é errado (CEBRASPE, PC-GO 2017, q. 60, alternativa B).

1.3 Hipóteses de identificação criminal (art. 3º)

"Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:"

IncisoHipótese
IDocumento com rasura ou indício de falsificação
IIDocumento insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (PC-PR 2021, q. 59: A)
IIIDocumentos distintos com informações conflitantes
IVIdentificação essencial às investigações, "segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa"
VRegistros policiais com outros nomes ou qualificações
VIConservação, distância temporal ou local de expedição impedem a identificação
VIIRecebimento da denúncia pelos crimes da alínea seguinte (Lei 15.295/2025)

Inciso VII (Lei 15.295, de 19/12/2025, DOU de 22/12/2025, em vigor 30 dias após a publicação):

  • "a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;"
  • "b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;"
  • "c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C" do ECA;
  • "d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo."

Pontos de prova:

  • Só o inciso IV depende de decisão judicial. Nos demais, a autoridade policial procede à identificação. Dizer que ela sempre depende de autorização judicial é errado (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 92, alternativa D).
  • No inciso IV, o juiz pode decidir de ofício, inclusive na investigação. Parte da doutrina vê tensão com o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas o texto segue vigente.
  • Não há rol de crimes por gravidade como regra geral. A antiga lista da Lei 10.054/2000 (homicídio, crimes sexuais, roubo, falsificação) foi revogada. A alternativa que a reproduzia estava errada (PC-GO 2017, q. 60, A). O inciso VII é a única hipótese ligada ao tipo de crime, e depende do recebimento da denúncia.
  • Mesmo insuficientes, as cópias dos documentos apresentados vão aos autos (parágrafo único).

1.4 Procedimento e garantias

  • Art. 4º: a autoridade tomará providências para evitar o constrangimento do identificado.
  • Art. 5º: "A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação." A fotografia faz parte da identificação (FGV, OAB XXVII, q. 67, alternativa D, errada ao excluí-la).
  • Art. 5º, § 1º (Lei 15.295/2025): "Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."
  • Art. 5º, § 2º: na prisão em flagrante pelos crimes do inciso VII, também se faz a identificação com coleta de material biológico.
  • Art. 6º: "É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
  • Art. 7º: "No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil."

Pegadinha: o art. 7º fala em retirada da identificação fotográfica, por requerimento do interessado. Não é dever de ofício do juiz (PC-PR 2021, q. 59, alternativa E, errada) nem alcança a datiloscópica.

Inquérito e identificação no contexto do CPP: ver Direito Processual Penal, tópico 04.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.