Por que estudar: são leis cobradas na letra seca, sobretudo em delegado (PC-PI 2026, PC-PE 2024, PC-PR 2021, PC-MA 2018, PC-GO 2017) e Ministério Público (MP-GO 2025, MP-MT 2026, MPF 30º CPR 2022), com aparições em Defensoria (DPE-SC 2026) e magistratura (TJ-AP 2022, TRF-5 2017). As bancas repetem: as hipóteses do art. 3º da Lei 12.037; a coleta de perfil genético, que mudou com a Lei 15.295/2025 (novo inciso VII e nova redação do art. 9º-A da LEP); a exclusão dos perfis (art. 7º-A); a falta grave da recusa; o Tema 905 do STF, ainda pendente; e, na Lei 9.807, quem fica fora dos programas, o prazo de dois anos, a alteração de nome e o perdão judicial do art. 13.
1. Identificação criminal (Lei 12.037/2009)
1.1 Base constitucional e a Súmula 568
CF, art. 5º, LVIII: "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". É norma de eficácia contida: a lei pode restringir a garantia (CEBRASPE, MP-CE 2020, q. 43: E).
Súmula 568 do STF (superada): "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." Editada antes de 1988, é incompatível com o art. 5º, LVIII. Hoje, a identificação do civilmente identificado é exceção.
Art. 1º da Lei 12.037: "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei."
1.2 Identificação civil (art. 2º)
Documentos: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou "outro documento público que permita a identificação do indiciado". Documentos militares equiparam-se aos civis (parágrafo único).
- Só documento público. Documento particular com foto não serve (NC-UFPR, PC-PR 2021, q. 59, alternativa B, errada).
- Documento militar vale por si, sem documento civil conjunto (PC-PR 2021, q. 59, alternativa D, errada).
- O rol é aberto pelo inciso VI: dizer que só valem os documentos expressamente listados é errado (CEBRASPE, PC-GO 2017, q. 60, alternativa B).
1.3 Hipóteses de identificação criminal (art. 3º)
"Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:"
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Documento com rasura ou indício de falsificação |
| II | Documento insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (PC-PR 2021, q. 59: A) |
| III | Documentos distintos com informações conflitantes |
| IV | Identificação essencial às investigações, "segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa" |
| V | Registros policiais com outros nomes ou qualificações |
| VI | Conservação, distância temporal ou local de expedição impedem a identificação |
| VII | Recebimento da denúncia pelos crimes da alínea seguinte (Lei 15.295/2025) |
Inciso VII (Lei 15.295, de 19/12/2025, DOU de 22/12/2025, em vigor 30 dias após a publicação):
- "a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;"
- "b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;"
- "c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C" do ECA;
- "d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo."
Pontos de prova:
- Só o inciso IV depende de decisão judicial. Nos demais, a autoridade policial procede à identificação. Dizer que ela sempre depende de autorização judicial é errado (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 92, alternativa D).
- No inciso IV, o juiz pode decidir de ofício, inclusive na investigação. Parte da doutrina vê tensão com o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), mas o texto segue vigente.
- Não há rol de crimes por gravidade como regra geral. A antiga lista da Lei 10.054/2000 (homicídio, crimes sexuais, roubo, falsificação) foi revogada. A alternativa que a reproduzia estava errada (PC-GO 2017, q. 60, A). O inciso VII é a única hipótese ligada ao tipo de crime, e depende do recebimento da denúncia.
- Mesmo insuficientes, as cópias dos documentos apresentados vão aos autos (parágrafo único).
1.4 Procedimento e garantias
- Art. 4º: a autoridade tomará providências para evitar o constrangimento do identificado.
- Art. 5º: "A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação." A fotografia faz parte da identificação (FGV, OAB XXVII, q. 67, alternativa D, errada ao excluí-la).
- Art. 5º, § 1º (Lei 15.295/2025): "Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."
- Art. 5º, § 2º: na prisão em flagrante pelos crimes do inciso VII, também se faz a identificação com coleta de material biológico.
- Art. 6º: "É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."
- Art. 7º: "No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil."
Pegadinha: o art. 7º fala em retirada da identificação fotográfica, por requerimento do interessado. Não é dever de ofício do juiz (PC-PR 2021, q. 59, alternativa E, errada) nem alcança a datiloscópica.
Inquérito e identificação no contexto do CPP: ver Direito Processual Penal, tópico 04.
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