Por que estudar: o tema cai muito em magistratura (TJ-SE 2025, TJ-PR 2023, TJ-MS 2023, TRF2 2026), MP (MP-GO 2025 e 2023, MP-SP 2025, MP-MT 2026), delegado (PC-PE 2024, PC-MG 2025, PC-PR 2021) e OAB (XLV, XLIV, XXXIII, XXXII). As bancas repetem: as causas de aumento do § 1º do art. 302 (sem CNH, faixa ou calçada, omissão de socorro, transporte de passageiros); a CNH vencida, que não equivale a não ter habilitação; a ação penal da lesão culposa e as exceções do art. 291, § 1º; o perigo abstrato dos arts. 306 e 310 (Súmula 575/STJ) contra o perigo concreto do art. 309 (Súmula 720/STF); a omissão de socorro como crime autônomo ou como majorante; a fuga do local (constitucional, Tema 907/STF); o racha e suas formas qualificadas; a vedação de substituição do art. 312-B; e a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente.
1. Disposições gerais (arts. 291 a 301)
1.1 Aplicação subsidiária (art. 291, caput)
"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."
- O CTB só tem crimes na direção de veículo automotor (ou ligados a ela). Bicicleta e veículo de tração animal não entram nos arts. 302 e 303.
- Especialidade: lesão culposa na direção de veículo automotor é o art. 303 do CTB, e não o art. 129, § 6º, do CP. A FGV cobrou o fundamento: princípio da especialidade (OAB XLV, q. 58: C).
1.2 Lesão culposa: Lei 9.099 e suas exceções (art. 291, §§ 1º e 2º)
"§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)."
"§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal."
| Instituto da Lei 9.099 | Regra na lesão culposa (art. 303) | Nas hipóteses do § 1º (álcool, racha, +50 km/h) |
|---|---|---|
| Composição civil (art. 74) | Cabe | Não cabe |
| Transação penal (art. 76) | Cabe | Não cabe |
| Representação (art. 88) | Ação condicionada | Ação incondicionada |
| Suspensão condicional do processo (art. 89) | Cabe | Continua cabível: o § 1º não menciona o art. 89 |
| Investigação | Termo circunstanciado | Inquérito policial (§ 2º) |
- A FGV deu como corretas, na mesma questão, duas afirmações: a lesão culposa sob embriaguez dispensa a representação; e o CTB não afasta a suspensão condicional do processo nessas hipóteses (MP-MT 2026, q. 67, alternativas A e B; a incorreta pedida era a D, sobre interceptação).
- Lesão culposa sob influência de álcool dispensa a representação: correto (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91: C).
- Velocidade de 115 km/h numa via de 60 km/h (55 acima), veículo sem placas, atropelamento na faixa: uma causa de aumento (faixa), uma agravante (sem placas, art. 298, II) e ação incondicionada (FGV, MP-GO 2023, q. 45: B).
- Lesão leve com composição civil homologada: o acordo acarreta renúncia ao direito de representação (FGV, OAB XXVI, q. 66: B).
- Velocidade de 140 km/h em via de 80 km/h (60 km/h acima): ainda que a vítima não queira o processo, a ação é incondicionada, não cabem composição nem transação, e resta a suspensão condicional do processo (FGV, OAB XVIII, q. 64: D).
Ideia-chave: o art. 291, § 1º, só afasta os arts. 74, 76 e 88. O art. 89 (sursis processual) segue cabível se a pena mínima permitir.
1.3 Pena-base (art. 291, § 4º)
O juiz fixa a pena-base pelo art. 59 do CP, "dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime" (Lei 13.546/2017).
1.4 Suspensão e proibição de dirigir (arts. 292 a 296)
| Regra | Dispositivo |
|---|---|
| Pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades | Art. 292 (Lei 12.971/2014) |
| Duração: 2 meses a 5 anos | Art. 293, caput (FCC, TJ-PI 2015, q. 50: A) |
| Entrega da CNH em 48 horas após o trânsito em julgado | Art. 293, § 1º |
| Não começa a correr enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional | Art. 293, § 2º |
| Cautelar, em qualquer fase, de ofício ou a requerimento, para garantia da ordem pública | Art. 294 |
| Recurso contra a cautelar ou contra o indeferimento do pedido do MP: RESE, sem efeito suspensivo | Art. 294, parágrafo único (FGV, OAB XXXIII, q. 66: C) |
| Reincidente em crime do CTB: o juiz aplica a suspensão | Art. 296 |
- Dizer que a suspensão não corre durante o regime aberto em prisão domiciliar é errado: a lei fala em recolhimento a estabelecimento prisional (CEBRASPE, PC-PE 2024, q. 57, item I).
- A duração não precisa coincidir com a da pena privativa (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91, alternativa D, errada).
- A Lei 12.971/2014 tornou expressa a possibilidade de impor a suspensão de forma isolada: a afirmação de que ela só pode ser cumulativa está superada.
1.5 Multa reparatória (art. 297)
- Depósito judicial em favor da vítima ou sucessores, calculado pelo dia-multa (art. 49, § 1º, do CP), "sempre que houver prejuízo material resultante do crime".
- Não pode superar o prejuízo demonstrado e é descontada na indenização civil.
- Não é fixada em salários mínimos (FCC, TJ-PE 2015, q. 50, alternativa D, errada).
1.6 Agravantes específicas (art. 298)
"São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração":
| Inciso | Agravante |
|---|---|
| I | Dano potencial para duas ou mais pessoas, ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros |
| II | Veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas |
| III | Sem Permissão para Dirigir ou CNH |
| IV | CNH de categoria diferente da do veículo |
| V | Profissão ou atividade que exige cuidados especiais com transporte de passageiros ou carga |
| VI | Veículo com equipamentos ou características adulterados que afetem a segurança ou o funcionamento |
| VII | Sobre faixa de pedestres |
- São agravantes obrigatórias ("sempre agravam"), não causas de aumento. Dizer que a faixa de pedestre só pode agravar "conforme a apreciação subjetiva do juiz" é errado (FUNIVERSA, PC-DF 2015, q. 62, alternativa D), e tratar o inciso VI como causa de aumento também (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91, alternativa E, errada).
- Num crime de trânsito sem majorantes, as três situações (dano potencial a duas ou mais pessoas, faixa de pedestres e falta de habilitação) são agravantes (FGV, PC-MG 2025, q. 44: E).
- Bis in idem: se o fato já é causa de aumento (faixa, falta de CNH) no homicídio ou na lesão culposa, não se aplica também como agravante.
1.7 Prisão em flagrante e socorro (art. 301)
"Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." (Redação da Lei 14.599/2023.)
- Correto em CEBRASPE, MP-PI 2019, q. 14, item IV.
- Impor flagrante a quem presta socorro após homicídio culposo é a alternativa errada (UEG, PC-GO 2018, q. 23, alternativa E).
- A Lei 14.599/2023 trocou "acidente" por "sinistro" nos arts. 301, 302, § 1º, III, 304, 305, 312 e 312-A.
1.8 Dispositivos vetados
Os arts. 299 e 300 foram vetados. O art. 300 cuidava do perdão judicial (item 4).
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