Doutrina Essencial · Legislação Penal Especial · Tópico 12

Crimes de Trânsito: Disposições Gerais do CTB, Homicídio e Lesão Culposos, Embriaguez ao Volante, Racha e Demais Crimes

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Por que estudar: o tema cai muito em magistratura (TJ-SE 2025, TJ-PR 2023, TJ-MS 2023, TRF2 2026), MP (MP-GO 2025 e 2023, MP-SP 2025, MP-MT 2026), delegado (PC-PE 2024, PC-MG 2025, PC-PR 2021) e OAB (XLV, XLIV, XXXIII, XXXII). As bancas repetem: as causas de aumento do § 1º do art. 302 (sem CNH, faixa ou calçada, omissão de socorro, transporte de passageiros); a CNH vencida, que não equivale a não ter habilitação; a ação penal da lesão culposa e as exceções do art. 291, § 1º; o perigo abstrato dos arts. 306 e 310 (Súmula 575/STJ) contra o perigo concreto do art. 309 (Súmula 720/STF); a omissão de socorro como crime autônomo ou como majorante; a fuga do local (constitucional, Tema 907/STF); o racha e suas formas qualificadas; a vedação de substituição do art. 312-B; e a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente.

1. Disposições gerais (arts. 291 a 301)

1.1 Aplicação subsidiária (art. 291, caput)

"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

  • O CTB só tem crimes na direção de veículo automotor (ou ligados a ela). Bicicleta e veículo de tração animal não entram nos arts. 302 e 303.
  • Especialidade: lesão culposa na direção de veículo automotor é o art. 303 do CTB, e não o art. 129, § 6º, do CP. A FGV cobrou o fundamento: princípio da especialidade (OAB XLV, q. 58: C).

1.2 Lesão culposa: Lei 9.099 e suas exceções (art. 291, §§ 1º e 2º)

"§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)."

"§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal."

Instituto da Lei 9.099Regra na lesão culposa (art. 303)Nas hipóteses do § 1º (álcool, racha, +50 km/h)
Composição civil (art. 74)CabeNão cabe
Transação penal (art. 76)CabeNão cabe
Representação (art. 88)Ação condicionadaAção incondicionada
Suspensão condicional do processo (art. 89)CabeContinua cabível: o § 1º não menciona o art. 89
InvestigaçãoTermo circunstanciadoInquérito policial (§ 2º)
  • A FGV deu como corretas, na mesma questão, duas afirmações: a lesão culposa sob embriaguez dispensa a representação; e o CTB não afasta a suspensão condicional do processo nessas hipóteses (MP-MT 2026, q. 67, alternativas A e B; a incorreta pedida era a D, sobre interceptação).
  • Lesão culposa sob influência de álcool dispensa a representação: correto (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91: C).
  • Velocidade de 115 km/h numa via de 60 km/h (55 acima), veículo sem placas, atropelamento na faixa: uma causa de aumento (faixa), uma agravante (sem placas, art. 298, II) e ação incondicionada (FGV, MP-GO 2023, q. 45: B).
  • Lesão leve com composição civil homologada: o acordo acarreta renúncia ao direito de representação (FGV, OAB XXVI, q. 66: B).
  • Velocidade de 140 km/h em via de 80 km/h (60 km/h acima): ainda que a vítima não queira o processo, a ação é incondicionada, não cabem composição nem transação, e resta a suspensão condicional do processo (FGV, OAB XVIII, q. 64: D).

Ideia-chave: o art. 291, § 1º, só afasta os arts. 74, 76 e 88. O art. 89 (sursis processual) segue cabível se a pena mínima permitir.

1.3 Pena-base (art. 291, § 4º)

O juiz fixa a pena-base pelo art. 59 do CP, "dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime" (Lei 13.546/2017).

1.4 Suspensão e proibição de dirigir (arts. 292 a 296)

RegraDispositivo
Pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidadesArt. 292 (Lei 12.971/2014)
Duração: 2 meses a 5 anosArt. 293, caput (FCC, TJ-PI 2015, q. 50: A)
Entrega da CNH em 48 horas após o trânsito em julgadoArt. 293, § 1º
Não começa a correr enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisionalArt. 293, § 2º
Cautelar, em qualquer fase, de ofício ou a requerimento, para garantia da ordem públicaArt. 294
Recurso contra a cautelar ou contra o indeferimento do pedido do MP: RESE, sem efeito suspensivoArt. 294, parágrafo único (FGV, OAB XXXIII, q. 66: C)
Reincidente em crime do CTB: o juiz aplica a suspensãoArt. 296
  • Dizer que a suspensão não corre durante o regime aberto em prisão domiciliar é errado: a lei fala em recolhimento a estabelecimento prisional (CEBRASPE, PC-PE 2024, q. 57, item I).
  • A duração não precisa coincidir com a da pena privativa (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91, alternativa D, errada).
  • A Lei 12.971/2014 tornou expressa a possibilidade de impor a suspensão de forma isolada: a afirmação de que ela só pode ser cumulativa está superada.

1.5 Multa reparatória (art. 297)

  • Depósito judicial em favor da vítima ou sucessores, calculado pelo dia-multa (art. 49, § 1º, do CP), "sempre que houver prejuízo material resultante do crime".
  • Não pode superar o prejuízo demonstrado e é descontada na indenização civil.
  • Não é fixada em salários mínimos (FCC, TJ-PE 2015, q. 50, alternativa D, errada).

1.6 Agravantes específicas (art. 298)

"São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração":

IncisoAgravante
IDano potencial para duas ou mais pessoas, ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
IIVeículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas
IIISem Permissão para Dirigir ou CNH
IVCNH de categoria diferente da do veículo
VProfissão ou atividade que exige cuidados especiais com transporte de passageiros ou carga
VIVeículo com equipamentos ou características adulterados que afetem a segurança ou o funcionamento
VIISobre faixa de pedestres
  • São agravantes obrigatórias ("sempre agravam"), não causas de aumento. Dizer que a faixa de pedestre só pode agravar "conforme a apreciação subjetiva do juiz" é errado (FUNIVERSA, PC-DF 2015, q. 62, alternativa D), e tratar o inciso VI como causa de aumento também (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 91, alternativa E, errada).
  • Num crime de trânsito sem majorantes, as três situações (dano potencial a duas ou mais pessoas, faixa de pedestres e falta de habilitação) são agravantes (FGV, PC-MG 2025, q. 44: E).
  • Bis in idem: se o fato já é causa de aumento (faixa, falta de CNH) no homicídio ou na lesão culposa, não se aplica também como agravante.

1.7 Prisão em flagrante e socorro (art. 301)

"Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." (Redação da Lei 14.599/2023.)

  • Correto em CEBRASPE, MP-PI 2019, q. 14, item IV.
  • Impor flagrante a quem presta socorro após homicídio culposo é a alternativa errada (UEG, PC-GO 2018, q. 23, alternativa E).
  • A Lei 14.599/2023 trocou "acidente" por "sinistro" nos arts. 301, 302, § 1º, III, 304, 305, 312 e 312-A.

1.8 Dispositivos vetados

Os arts. 299 e 300 foram vetados. O art. 300 cuidava do perdão judicial (item 4).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.