Doutrina Essencial · Fazenda Pública em Juízo · Tópico 05

Tutela Provisória contra a Fazenda Pública e Suspensão de Liminar e de Segurança

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Por que estudar: é um dos temas mais cobrados em Advocacia Pública e presença constante nas provas de Magistratura e MP. As bancas exploram o art. 1.059 do CPC e as restrições legais (Leis 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009), o impacto da ADI 4.296 (inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei do MS), a ADC 4 e a Súmula 729 do STF, a oitiva prévia em 72 horas na ACP, a tutela de evidência e a estabilização contra o Poder Público, as astreintes e o bloqueio de verbas para medicamentos (Temas 84 e 98 do STJ). No pedido de suspensão, campeões de prova: natureza jurídica (incidente, não recurso), legitimidade (inclusive concessionárias), competência do presidente do tribunal, agravo interno, renovação ao STJ/STF, suspensão multitudinária, vigência até o trânsito em julgado e a ausência de sustentação oral.

1. Panorama: cabe tutela provisória contra a Fazenda?

1.1 Regra geral

  • Sim. A tutela provisória (urgência — antecipada ou cautelar — e evidência) é plenamente cabível contra a Fazenda Pública. A teoria geral (arts. 294 a 311 do CPC) é estudada em Direito Processual Civil; aqui interessam só as regras especiais.
  • O CPC/2015 manteve o regime restritivo anterior por meio de uma norma de remissão:

Art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos *arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009*."

  • Consequência: fora das hipóteses de vedação, a tutela provisória contra o Poder Público segue o CPC. As vedações são exceções e devem ser interpretadas restritivamente (posição do STF na aplicação da ADC 4 e da doutrina majoritária).

1.2 Mapa das restrições legais (letra de lei)

DiplomaDispositivoConteúdoSituação atual
Lei 8.437/1992Art. 1º, caputNão cabe liminar contra o Poder Público quando providência semelhante não puder ser concedida em MSVigente (esvaziada quanto às vedações do MS declaradas inconstitucionais)
Lei 8.437/1992Art. 1º, § 1ºNão cabe, no 1º grau, medida contra ato de autoridade que, em MS, tenha competência originária de tribunalVigente; não se aplica à ação popular e à ACP (§ 2º)
Lei 8.437/1992Art. 1º, § 3ºNão cabe liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da açãoVigente, mas mitigada pela jurisprudência (saúde, vida)
Lei 8.437/1992Art. 1º, § 4ºConcedida a liminar, o representante judicial da entidade deve ser imediatamente intimadoVigente
Lei 8.437/1992Art. 1º, § 5ºNão cabe liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciáriosVigente no texto, mas com fundamento abalado pela ADI 4.296 (ver 1.3)
Lei 8.437/1992Art. 2ºEm MS coletivo e ACP, liminar só após audiência do representante judicial em 72 horasVigente para a ACP; para o MS coletivo, ver ADI 4.296
Lei 8.437/1992Art. 3ºRecurso contra sentença que importe outorga ou adição de vencimentos ou reclassificação funcional tem efeito suspensivoVigente
Lei 8.437/1992Art. 4ºPedido de suspensão de liminarVigente (seção 6)
Lei 9.494/1997Art. 1ºEstende à tutela antecipada as restrições das leis do MS e da Lei 8.437Constitucional (ADC 4)
Lei 9.494/1997Art. 2º-BSentença que tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores só é executada após o trânsito em julgadoVigente
Lei 12.016/2009Art. 7º, § 2ºVedava liminar para compensação tributária, entrega de mercadorias do exterior, reclassificação/equiparação de servidores e aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer naturezaInconstitucional (ADI 4.296)
Lei 12.016/2009Art. 22, § 2ºNo MS coletivo, liminar só após oitiva em 72 horasInconstitucional (ADI 4.296)
Lei 8.036/1990Art. 29-BVedação de liminar/tutela para saque ou movimentação de conta do FGTSVigente; o STF julgou constitucional o art. 29-B (Plenário, 2018). Atenção à tese ampla da ADI 4.296 (2021), que vale para a via mandamental

1.3 ADC 4 e ADI 4.296: o que o STF decidiu

ADC 4 (STF, mérito em 2008): declarou constitucional o art. 1º da Lei 9.494/1997. Logo, as restrições legais à tutela antecipada contra a Fazenda não violam, em abstrato, a inafastabilidade. Mas o STF fixou leitura restritiva: a decisão da ADC 4 alcança apenas as hipóteses expressamente vedadas.

Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."

ADI 4.296 (STF, Plenário, 9/6/2021): julgamento parcialmente procedente da ação contra a Lei 12.016/2009.

Dispositivo da Lei 12.016Resultado
Art. 7º, § 2º (vedações de liminar)Inconstitucional — tese: "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental."
Art. 22, § 2º (oitiva prévia de 72 h no MS coletivo)Inconstitucional — restringe o poder geral de cautela
Art. 1º, § 2º (não cabe MS contra atos de gestão comercial de estatais e concessionárias)Constitucional
Art. 7º, III (faculdade de exigir caução, fiança ou depósito)Constitucional
Art. 23 (prazo decadencial de 120 dias)Constitucional
Art. 25 (sem honorários no MS)Constitucional

Efeitos práticos da ADI 4.296:

  • A remissão do art. 1.059 do CPC ao art. 7º, § 2º, da Lei do MS ficou sem objeto. Também perde sentido a extensão dessas vedações à tutela antecipada (art. 7º, § 5º, da Lei 12.016) e a proibição de execução provisória da sentença nos casos de vedação de liminar (art. 14, § 3º, parte final).
  • A antiga súmula do STJ que proibia deferir compensação de créditos tributários em cautelar ou liminar (Súmula 212 do STJ) teve abalado o seu fundamento processual (vedação de liminar).
  • Cuidado: a compensação tributária continua sujeita ao art. 170-A do CTN (vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado). Essa é regra material tributária, não processual, e não foi atingida pela ADI 4.296. Em prova, separe os planos.
  • Atenção: o art. 2º da Lei 8.437 (72 h na ACP) não foi objeto da ADI 4.296. Continua vigente, embora o mesmo raciocínio da Corte alimente a tese doutrinária de sua inconstitucionalidade.

1.4 Constitucionalidade das vedações: doutrina

  • 1ª corrente: as vedações seriam inconstitucionais por ofensa à inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CF) e à efetividade da tutela.
  • 2ª corrente (prevalente antes da ADI 4.296, e acolhida na ADC 4): as vedações são constitucionais, pois o legislador apenas presume ausência de requisitos (irreversibilidade, risco ao erário, ausência de periculum) em situações típicas.
  • Posição de consenso: mesmo onde a vedação vale, o juiz pode, no caso concreto, afastá-la por controle difuso ou por ponderação, quando a negativa implicar perecimento do direito (vida, saúde, mínimo existencial). Leonardo Carneiro da Cunha e Cássio Scarpinella Bueno destacam que as vedações não eliminam o dever de tutela adequada.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.