Por que estudar: é um dos temas mais cobrados de Fazenda Pública em juízo, em todas as carreiras. As bancas adoram a letra do art. 496: as duas hipóteses (sentença contra a Fazenda e procedência dos embargos à execução fiscal), os valores de dispensa (1.000, 500 e 100 salários mínimos, sempre "inferior a") e as dispensas por precedente e por orientação administrativa vinculante (§ 4º). Também caem: a natureza jurídica (não é recurso), a Súmula 45 do STJ (vedação da reformatio in pejus), a Súmula 325 do STJ (devolução ampla, inclusive honorários), a Súmula 253 do STJ (julgamento monocrático), a exclusão da técnica do art. 942, a remessa no mandado de segurança (concessão), na ação popular (carência e improcedência), na desapropriação (condenação acima do dobro da oferta) e a vedação na improbidade e nos juizados. A posição do STJ sobre sentenças ilíquidas (Súmula 490 e Tema 1.081) é pegadinha recorrente.
1. Conceito, terminologia e natureza jurídica
1.1 Terminologia
- O CPC/2015 adotou a expressão remessa necessária (art. 496). Sinônimos usados pelas bancas: reexame necessário, duplo grau de jurisdição obrigatório, remessa obrigatória, recurso de ofício (expressão antiga e tecnicamente imprópria).
1.2 Natureza jurídica
- Posição majoritária: a remessa necessária não é recurso. É condição de eficácia da sentença: a decisão sujeita à remessa não produz efeitos nem transita em julgado enquanto não confirmada pelo tribunal. Daí o caput do art. 496: a sentença "não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal".
- Por que não é recurso:
- falta voluntariedade (decorre da lei, não da vontade da parte);
- falta dialeticidade (não há razões nem contrarrazões);
- não há prazo nem preparo;
- não está no rol taxativo do art. 994 do CPC;
- a "legitimidade" é do juízo, que remete os autos, e não das pessoas do art. 996.
- Sucedâneo recursal: boa parte da doutrina a classifica como sucedâneo recursal: um instrumento que "faz as vezes" de recurso sem estar no rol legal. Há autores que criticam a ideia de "condição de eficácia", porque a remessa obsta o trânsito em julgado, mas nem sempre impede todos os efeitos da sentença (por exemplo, os da tutela provisória nela concedida).
- Corrente minoritária (Didier e Leonardo Carneiro da Cunha): atribui natureza recursal à remessa, apontando que o próprio sistema lhe aplica regras de recurso (julgamento monocrático, efeito devolutivo, proibição da reformatio in pejus).
- Súmula 423 do STF (vigente): "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."
- Fundamento: proteção do interesse público e do erário, com revisão obrigatória das condenações impostas ao Poder Público. O STF e o STJ reconhecem sua constitucionalidade.
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