Doutrina Essencial · Fazenda Pública em Juízo · Tópico 03

Competência nas Causas da Fazenda Pública

Alta incidência35 min de leituraJuiz FederalProcuradorJuizPromotorDefensorOAB

Por que estudar: é tema campeão em provas de Juiz Federal e AGU, e muito cobrado em PGE e PGM. As bancas exploram: o art. 109, I, da CF (critério pessoal: União, autarquias e empresas públicas federais) e suas exceções (falência, acidente de trabalho, eleitoral, trabalho); as sociedades de economia mista (Súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ); o trio Súmulas 150, 224 e 254 do STJ sobre quem decide o interesse federal; a competência delegada após a EC 103/2019 e a Lei 13.876/2019 (70 km); os foros concorrentes do art. 109, § 2º, e do art. 52 do CPC, com a interpretação conforme das ADIs 5.492 e 5.737; o foro da execução fiscal (art. 46, § 5º, e Tema 1.204 do STF); a competência no mandado de segurança; e os conflitos entre juiz federal, juiz estadual e juizado (Súmulas 3 e 428 do STJ).

1. Visão geral: os critérios

  • A competência nas causas da Fazenda resolve três perguntas, nesta ordem:
  1. Qual Justiça? Federal ou Estadual (competência absoluta, em razão da pessoa ou da matéria).
  2. Qual foro? Seção ou subseção judiciária, comarca (competência territorial, em regra relativa).
  3. Qual juízo? Vara da Fazenda Pública, vara federal, juizado (definido pela organização judiciária; em regra absoluto).
  • O CPC trata da teoria geral da competência; aqui interessam as regras específicas do Poder Público. A teoria geral (conexão, prevenção, incompetência relativa e absoluta) está em Direito Processual Civil.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.