Por que estudar: é tema campeão em provas de Juiz Federal e AGU, e muito cobrado em PGE e PGM. As bancas exploram: o art. 109, I, da CF (critério pessoal: União, autarquias e empresas públicas federais) e suas exceções (falência, acidente de trabalho, eleitoral, trabalho); as sociedades de economia mista (Súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ); o trio Súmulas 150, 224 e 254 do STJ sobre quem decide o interesse federal; a competência delegada após a EC 103/2019 e a Lei 13.876/2019 (70 km); os foros concorrentes do art. 109, § 2º, e do art. 52 do CPC, com a interpretação conforme das ADIs 5.492 e 5.737; o foro da execução fiscal (art. 46, § 5º, e Tema 1.204 do STF); a competência no mandado de segurança; e os conflitos entre juiz federal, juiz estadual e juizado (Súmulas 3 e 428 do STJ).
1. Visão geral: os critérios
- A competência nas causas da Fazenda resolve três perguntas, nesta ordem:
- Qual Justiça? Federal ou Estadual (competência absoluta, em razão da pessoa ou da matéria).
- Qual foro? Seção ou subseção judiciária, comarca (competência territorial, em regra relativa).
- Qual juízo? Vara da Fazenda Pública, vara federal, juizado (definido pela organização judiciária; em regra absoluto).
- O CPC trata da teoria geral da competência; aqui interessam as regras específicas do Poder Público. A teoria geral (conexão, prevenção, incompetência relativa e absoluta) está em Direito Processual Civil.
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta