Por que estudar: o art. 100 da CF é o dispositivo constitucional mais emendado e um dos mais cobrados em Advocacia Pública e na Magistratura Federal. As bancas cobram a ordem de pagamento (superpreferência do § 2º, alimentares, comuns), os limites da RPV (60, 40 e 30 salários mínimos; leis locais e o Tema 1.231/STF), a vedação de fracionamento (§ 8º) e suas exceções jurisprudenciais (litisconsórcio, execução coletiva, honorários), a cessão (§§ 13 e 14), o sequestro, a natureza administrativa da atividade do presidente do tribunal (Súmulas 311/STJ e 733/STF) e as emendas recentes: EC 113 e 114/2021 e EC 136/2025. O procedimento do cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC) está no tópico "Execução contra a Fazenda Pública".
1. Noções gerais
- Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo juiz da execução ao presidente do tribunal, que a encaminha ao ente devedor para inclusão no orçamento. O pagamento segue a ordem cronológica de apresentação.
- RPV é a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, feita diretamente pelo juiz à autoridade do ente, com pagamento em 2 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) ou em 60 dias nos Juizados Especiais Federais (art. 17 da Lei 10.259/2001). Não entra na fila do precatório (art. 100, § 3º).
- Fundamentos: impenhorabilidade dos bens públicos, legalidade orçamentária, isonomia e impessoalidade. O caput do art. 100 proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias.
- Sujeitos: Fazendas federal, estaduais, distrital e municipais, autarquias e fundações públicas, e estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial. Não se submetem as sociedades de economia mista em regime concorrencial (Tema 253/STF) nem os conselhos de fiscalização profissional (Tema 877/STF).
- Ambos exigem trânsito em julgado (art. 100, §§ 3º e 5º). Não há precatório ou RPV em execução provisória.
- Restituição de indébito reconhecido judicialmente: não pode ser feita na via administrativa. Deve seguir o regime de precatórios (Tema 1.262/STF), ressalvada a opção pela compensação (Súmula 461/STJ).
| Precatório | RPV | |
|---|---|---|
| Quem requisita | Juiz, por intermédio do presidente do tribunal | Juiz, diretamente ao ente |
| Valor | Acima do limite legal | Até o limite legal (§§ 3º e 4º) |
| Prazo de pagamento | Até o fim do exercício seguinte (se apresentado até 1º de fevereiro) | 2 meses (CPC) / 60 dias (JEF) |
| Ordem cronológica | Sim | Não |
| Inadimplemento | Sequestro (preterição ou não alocação); intervenção | Sequestro do valor |
| Trânsito em julgado | Exigido | Exigido |
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