Por que estudar: é um dos temas preferidos das provas de Advocacia Pública e da Magistratura Federal. As bancas cobram a letra dos arts. 534, 535 e 910 do CPC (prazo de 30 dias, rol de matérias da impugnação, ônus de declarar o valor correto no excesso de execução, ausência da multa de 10%), a parte incontroversa (Tema 28/STF e ADI 5.534), a inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional (§§ 5º a 8º do art. 535, agora relidos pelo STF em 2025), os honorários no cumprimento (art. 85, § 7º; Tema 1.190/STJ; Súmula 345/STJ) e a sucessão de regimes de juros e correção (Temas 810/STF e 905/STJ, EC 113/2021 e EC 136/2025). O regime constitucional dos precatórios e da RPV é aprofundado no tópico próprio ("Precatórios e Requisições de Pequeno Valor").
1. Fundamentos: por que a execução contra a Fazenda é diferente
1.1 Impenhorabilidade dos bens públicos
- Os bens públicos são inalienáveis enquanto afetados (arts. 100 e 101 do CC) e, por isso, impenhoráveis. Não há penhora, avaliação nem expropriação contra a Fazenda.
- A satisfação das obrigações de pagar quantia decorrentes de decisão judicial se faz pelo regime de precatórios ou por requisição de pequeno valor (RPV) (art. 100 da CF). O fundamento é triplo: impenhorabilidade, legalidade orçamentária (a despesa precisa estar prevista no orçamento) e isonomia entre os credores (ordem cronológica).
- Consequência prática: a Fazenda não é intimada para pagar, e sim para impugnar. Ela também não pode "pagar voluntariamente" fora da fila, sob pena de sequestro por preterição (art. 100, § 6º, da CF). Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo) destaca que, por isso, não se aplica o art. 526 do CPC (pagamento espontâneo antecipado pelo devedor).
1.2 Quem se submete ao regime
| Entidade | Precatório/RPV? | Base |
|---|---|---|
| União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público | Sim | Art. 100 da CF; art. 534 do CPC |
| Empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial (ex.: ECT) | Sim, segundo o STF | Jurisprudência do STF |
| Sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial | Não | Tema 253/STF |
| Entidades paraestatais (pessoas jurídicas de direito privado) | Não | Tema 411/STF |
| Conselhos de fiscalização profissional | Não (apesar de serem autarquias) | Tema 877/STF |
Atenção: a natureza autárquica dos conselhos profissionais não basta. Para o STF, os pagamentos que eles devem em razão de decisão judicial não se submetem a precatório (Tema 877). Questão recorrente em provas de Procuradoria.
1.3 Os modelos de execução contra a Fazenda
| Obrigação / título | Regime | Defesa da Fazenda |
|---|---|---|
| Pagar quantia, título judicial | Cumprimento de sentença (arts. 534 e 535) | Impugnação, 30 dias, nos próprios autos |
| Pagar quantia, título extrajudicial | Processo de execução (art. 910) | Embargos, 30 dias, ação autônoma |
| Fazer, não fazer, entregar coisa | Regime comum (arts. 536 a 538; art. 806 e ss.) | Impugnação ou embargos comuns |
| Fazenda como credora | Execução fiscal (Lei 6.830/1980) | Tópico próprio |
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