Por que estudar: o MS é cobrado em praticamente todas as provas, de Delegado à Magistratura Federal. As bancas exploram três frentes: (1) a letra da Lei 12.016/2009 (prazos de 10 dias para informações e parecer do MP, 120 dias de decadência, liminar do art. 7º, III, recursos, remessa necessária, ausência de honorários); (2) as súmulas do STF e do STJ sobre cabimento (266, 267, 268, 269, 271, 429, 430, 625 e 632/STF; 213, 460 e 628/STJ); e (3) os julgados do STF que mudaram o regime, como a ADI 4.296 (vedações de liminar) e a desistência a qualquer tempo (Tema 530). Em Advocacia Pública, cai muito a posição processual da pessoa jurídica e da autoridade coatora. O MS coletivo é estudado em Processo Coletivo.
1. Noções gerais
- Base constitucional: art. 5º, LXIX: concede-se MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Natureza: ação constitucional de rito especial e sumário, de natureza mandamental (a sentença contém uma ordem à autoridade). Cabimento residual em relação ao HC e ao HD.
- Espécies: repressivo (contra ato já praticado) e preventivo (contra justo receio de ato iminente, art. 1º, caput). Individual (Lei 12.016, arts. 1º a 20) e coletivo (arts. 21 e 22, tópico de Processo Coletivo).
- Aplicação subsidiária do CPC: a Lei 12.016 manda aplicar o CPC ao litisconsórcio (art. 24). Doutrina e jurisprudência aplicam o CPC subsidiariamente no que não contrariar o rito especial.
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