Por que estudar: o tema cresceu muito nas provas de Advocacia Pública (PGE, PGM, AGU) e começa a aparecer em Magistratura. As bancas cobram a compatibilização entre indisponibilidade do interesse público e disponibilidade de direitos patrimoniais, a necessidade de autorização legal, o art. 174 do CPC e os arts. 32 a 40 da Lei 13.140/2015 (câmaras de prevenção e resolução de conflitos, transação por adesão, suspensão da prescrição, responsabilidade do servidor só por dolo ou fraude), a audiência do art. 334 e sua dispensa (enunciados do CJF e do FNPP), a arbitragem com a Administração (art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996 — arbitragem de direito e pública; Decreto 10.025/2019; arts. 151 a 154 da Lei 14.133/2021), os negócios processuais com a Fazenda (art. 190) e os dispute boards. Também aparece o acordo direto em precatórios (art. 100, § 20, da CF, e a EC 136/2025).
1. Fundamentos: a Fazenda pode fazer acordo?
1.1 Indisponibilidade do interesse público × disponibilidade de direitos
- Sistema multiportas: o CPC estimula a solução consensual (art. 3º, §§ 2º e 3º) e determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. A doutrina moderna (Leonardo Carneiro da Cunha) prefere falar em meios adequados, e não "alternativos", de solução de disputas.
- Indisponibilidade do interesse público ≠ indisponibilidade de todo direito da Administração.
- O interesse público primário (interesse da coletividade) é indisponível.
- O interesse secundário (patrimonial do ente) pode ser objeto de transação quando o acordo realiza o interesse primário (economia de recursos, rapidez, menor risco de condenação).
- Doutrina: fazer acordo pode ser a melhor forma de atender o interesse público (Eros Grau, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Gustavo Binenbojm). Celebrar um acordo vantajoso não é "dispor" do interesse público; é geri-lo.
- Limites: não se transaciona sobre poder de polícia e atividade sancionatória em seu núcleo, matéria tributária fora das hipóteses legais (art. 171 do CTN exige lei), nem sobre o que dependa de autorização legislativa.
1.2 Precisa de autorização legal?
| Corrente | Conteúdo |
|---|---|
| Exigência de lei específica (tradicional) | A transação que envolva renúncia de direitos, alienação de bens ou aumento de despesas exige autorização legal (legalidade estrita), definindo hipóteses, competência e critérios |
| Autorização genérica basta | O CPC (art. 3º), a Lei 13.140/2015 e a LINDB (art. 26, que autoriza compromissos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa) já dariam base suficiente, bastando regulamentação do ente e motivação |
- Ponto de consenso: o acordo deve observar critérios objetivos e isonômicos (impessoalidade), ser motivado e celebrado por autoridade competente, com publicidade do resultado.
- Juizados: o art. 8º da Lei 12.153/2009 autoriza os representantes judiciais a conciliar, transigir ou desistir nos termos e hipóteses previstos na lei do respectivo ente; o art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001 autoriza diretamente os representantes da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em provas de PGM/PGE: a resposta segura é: o ente precisa de lei ou ato normativo próprio que discipline quem pode acordar, em que hipóteses e com quais critérios — e deve publicizar essas hipóteses (FNPP, Enunciado 16).
Continue lendo com o Cátedra
Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.
Assinar o CátedraJá é assinante? Entre na sua conta