Por que estudar: é tema de Advocacia Pública por excelência, com reflexos em Magistratura Federal (deslocamento de competência). As bancas cobram a intervenção anômala (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997): dispensa de interesse jurídico, cabimento em qualquer fase, poderes e deslocamento de competência só com recurso. Também caem: possessória contra a Fazenda (art. 562, parágrafo único — audiência prévia), Súmulas 619 e 637 do STJ, litígio coletivo pela posse (art. 565, § 4º), monitória contra a Fazenda (art. 700, § 6º; Súmula 339; remessa necessária do art. 701, § 4º), ITCMD no inventário e no arrolamento (Tema 1.074 do STJ), consignação tributária (art. 164 do CTN), aspectos processuais da desapropriação (imissão provisória — Súmula 652 do STF; contestação limitada — art. 20 do DL 3.365) e, em responsabilidade civil, a denunciação da lide do servidor e a dupla garantia (Tema 940 do STF).
1. Intervenção anômala (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997)
1.1 Letra de lei
Art. 5º, caput: "A *União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."* Parágrafo único: *"As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes*."
1.2 Requisitos e alcance
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Quem pode | Caput: só a União (nas causas de suas entidades). Parágrafo único: qualquer pessoa jurídica de direito público — União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas (doutrina e jurisprudência) |
| Interesse exigido | Econômico, ainda que indireto; dispensa interesse jurídico |
| Em que processos | Em qualquer causa, inclusive entre particulares ou envolvendo estatal (ex.: ente que intervém em ação contra empresa estatal dependente) |
| Momento | Qualquer fase e grau de jurisdição (Leonardo Carneiro da Cunha); não está limitada ao saneamento |
| Poderes | Esclarecer fatos e direito, juntar documentos e memoriais, recorrer |
| Efeito do recurso | Ao recorrer, o ente passa a ser considerado parte para fins de deslocamento de competência |
1.3 Natureza jurídica
- Divergência:
- Amicus curiae "interessado" ou sui generis (parte da doutrina);
- Assistência anômala/atípica — o STJ já a tratou como espécie de assistência, com a peculiaridade de dispensar interesse jurídico;
- Intervenção de terceiro especial do Poder Público (Leonardo Carneiro da Cunha), apelidada de "intervenção anódina".
- Crítica doutrinária: para uma corrente, a dispensa de interesse jurídico violaria a isonomia; prevalece a constitucionalidade, porque o reflexo econômico sobre o erário projeta-se sobre a coletividade.
1.4 Deslocamento de competência (ponto mais cobrado)
- Regra do STJ: o mero interesse econômico da União manifestado por intervenção anômala não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento só ocorre quando a União recorre, momento em que passa a ostentar a qualidade de parte (art. 109, I, da CF).
- Antes disso, cabe à Justiça Federal dizer se há interesse jurídico que justifique a presença do ente federal:
Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Súmula 224 do STJ: excluído o ente federal, o juiz federal deve restituir os autos à Justiça Estadual, e não suscitar conflito. Súmula 254 do STJ: a decisão do juízo federal que exclui o ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual.
- Recurso da União contra sentença estadual: com a interposição, desloca-se a competência recursal para o TRF (a União passa a ser parte).
- Outras consequências do ingresso:
- o ente que interveio e depois recorreu é parte e, segundo a doutrina, pode ajuizar ação rescisória;
- pode formular pedido de suspensão de liminar (se pode recorrer, pode pedir suspensão — doutrina);
- FNPP, Enunciado 55: é cabível sustentação oral pelas pessoas jurídicas de direito público que intervierem na forma do art. 5º, parágrafo único.
- Onde não cabe: no mandado de segurança (há precedentes do STJ que a afastam, porque o rito não admite intervenção de terceiros) e nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/1995).
Em provas de Procuradoria: o caso típico é o Estado que pede para intervir em ação contra estatal dependente (que recebe recursos do Tesouro). A resposta: cabe a intervenção anômala, por reflexo econômico indireto, sem demonstração de interesse jurídico, em qualquer fase.
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