Por que estudar: as bancas cobram qual ação cabe em cada momento da relação tributária (antes do lançamento, depois do lançamento, depois do pagamento, durante a execução), o depósito do art. 38 da LEF (que não é condição da anulatória — SV 28 e Tema 241 do STJ), a repetição de indébito (legitimidade do art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF; prazo de 5 anos e Tema 4 do STF; juros e Selic), a compensação (art. 170-A do CTN; Súmulas 213, 460 e 461 do STJ), o depósito integral (Súmula 112 do STJ), a consignação (art. 164 do CTN) e a cautelar fiscal (Lei 8.397/1992). Em Procuradoria, o foco é a defesa da Fazenda (efeitos do depósito, vedações de tutela, conexão com a execução); em OAB e magistratura, a escolha da via adequada.
1. Panorama: o contencioso tributário judicial
- Ações exacionais são as da Fazenda para cobrar (execução fiscal, cautelar fiscal). Ações antiexacionais são as do contribuinte para impedir ou desfazer a exigência (declaratória, anulatória, repetição, consignação, mandado de segurança, embargos).
- Art. 38 da LEF: a discussão judicial da Dívida Ativa só é admissível em execução, salvo mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida. O rol é exemplificativo (cabe também a declaratória) e a menção ao "depósito preparatório" não é condição da ação (item 3).
| Momento | Via típica do contribuinte | Observação |
|---|---|---|
| Antes do lançamento | Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária; MS preventivo | Com depósito integral, impede lançamento de ofício e inscrição |
| Após o lançamento, antes da execução | Anulatória; MS (120 dias da ciência) | Depósito ou tutela suspendem a exigibilidade |
| Após o pagamento | Repetição de indébito; compensação | Prazo de 5 anos (art. 168 do CTN) |
| Recusa do fisco em receber | Consignação em pagamento | Art. 164 do CTN |
| Durante a execução | Embargos (com garantia); exceção de pré-executividade | Tópico Execução Fiscal |
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