Doutrina Essencial · Direito Urbanístico · Tópico 05

Plano Diretor, Mobilidade Urbana e Estatuto da Metrópole

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Por que estudar: o plano diretor é o assunto mais cobrado de Direito Urbanístico em provas de PGM: obrigatoriedade (art. 41 do EC), conteúdo mínimo (arts. 42 a 42-B), revisão decenal, participação e improbidade do Prefeito, além dos Temas 348 e 815 do STF. Na mobilidade urbana (Lei 12.587/2012), caem princípios, diretrizes e objetivos (que se confundem de propósito), direitos dos usuários e o plano de mobilidade. No Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), RM × aglomeração urbana, governança interfederativa, PDUI e ADI 1.842.

1. Plano diretor: natureza e função

1.1 Base normativa

  • CF, art. 182, §§ 1º e 2º: plano diretor aprovado pela Câmara, obrigatório acima de 20 mil habitantes, instrumento básico da política urbana; a função social da propriedade urbana se afere pelas exigências expressas no plano.
  • EC, arts. 39 a 42-B (e art. 50).

1.2 Natureza jurídica

  • É lei municipal (art. 40), nunca decreto. Funciona como lei-quadro do urbanismo local (José Afonso da Silva): as demais leis urbanísticas devem ser compatíveis com ele.
  • Tema 348 da RG (STF): Municípios com mais de 20 mil habitantes e o DF podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento urbano por leis compatíveis com o plano diretor. Nem tudo precisa estar no plano, mas nada pode contrariá-lo.
  • TJSP, Órgão Especial, ADI 2095042-08.2024.8.26.0000 (2024, caso de Campinas): é inconstitucional dispensar a licença urbanística prévia; o controle prévio é poder-dever municipal (ver tópico 1).

1.3 Art. 40 — letra de lei

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o PPA, a LDO e a LOA incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas. § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

O que cai:

  • Território inteiro, inclusive a zona rural (§ 2º): errado dizer que só ordena a zona urbana ou que exclui APPs (CEBRASPE 2023 e 2024).
  • Participação nos dois Poderes e nas duas fases; o orçamento se adapta ao plano (§ 1º), não o contrário.

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Texto elaborado com apoio de IA e revisado a partir da Constituição, da jurisprudência do STF e do STJ e de material doutrinário. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.