Por que estudar: é o tema de Direito Urbanístico mais cobrado em Procuradoria Municipal, quase sempre como letra de lei. Os pontos que mais caem são estes:
- a distinção loteamento × desmembramento;
- o conceito de lote e a infraestrutura básica;
- as vedações do art. 3º;
- os números: lote de 125 m² com 5 m de frente; faixa de 15 m ao longo de rodovias, reduzível até 5 m; diretrizes válidas por 4 anos; registro em 180 dias; impugnação em 15 dias; disciplina estadual acima de 1.000.000 m²;
- a passagem das áreas públicas ao Município com o registro (art. 22);
- os contratos e o distrato da Lei 13.786/2018;
- o poder-dever do Município de regularizar (art. 40);
- a suspensão das prestações pelo adquirente (art. 38);
- os crimes (arts. 50 a 52).
O MP cobra a ação civil pública contra o Município omisso. A Defensoria cobra a proteção do adquirente.
1. Fundamentos
- Art. 30, VIII, da CF: cabe ao Município o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. A política urbana é municipal, conforme diretrizes gerais da lei (art. 182 da CF).
- Lei 6.766/1979: é a norma geral federal. Estados, DF e Municípios podem editar normas complementares (art. 1º, parágrafo único). União e Estados não podem, a pretexto de norma geral, suprimir a autonomia municipal.
- Tema 348 do STF: Municípios com mais de 20 mil habitantes e o DF podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento urbano compatíveis com o plano diretor.
- Âmbito: a lei rege só o parcelamento para fins urbanos. A transformação de solo rural em urbano exige audiência do INCRA, do órgão metropolitano (se houver) e aprovação municipal (art. 53).
- Reurb (Lei 13.465/2017): a Lei 6.766 não se aplica à Reurb, salvo os crimes dos arts. 50 a 52.
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