Por que estudar: é, ao lado das imunidades, o assunto mais cobrado do Direito Tributário. As bancas repetem quatro núcleos: (1) a legalidade e suas mitigações (alíquotas de II, IE, IPI e IOF por ato do Executivo; CIDE e ICMS-combustíveis; atualização monetária da base sem lei, Súmula 160 do STJ; prazo de pagamento por decreto); (2) a tabela de exceções à anterioridade anual e à noventena (IR só anual; IPI só noventena; base de cálculo de IPTU e IPVA só anual); (3) a revogação de benefício fiscal como majoração indireta (Tema 1.383 do STF, 2025); e (4) a Súmula Vinculante 50. A FGV cobrou decretos sobre atualização do IPTU e data de vencimento (MP-MT, 2026), a base do IPVA (DPE-RJ, 2026) e a revogação de isenção de IPTU (PGM-Vitória, 2024; OAB XLII, 2024). O CEBRASPE cobrou a base de cálculo do IPVA (TJ-BA, 2019; MP-CE, 2020) e a noventena em sucessão de medidas provisórias (AGU, 2023).
1. Limitações ao poder de tributar: noções gerais
1.1 Conceito e espécies
As limitações constitucionais ao poder de tributar são normas que delimitam o exercício da competência tributária, protegendo o contribuinte e o pacto federativo. Dividem-se em:
- princípios constitucionais tributários (legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridades, não confisco, liberdade de tráfego etc.); e
- imunidades (normas negativas de competência; ver tópico 05).
Estão concentradas nos arts. 150 a 152 da CF ("Das limitações do poder de tributar"), mas há outras espalhadas pelo texto (arts. 145, § 2º, 149-B, 153, § 3º, III, 155, § 2º, X, 195, § 7º etc.). Cabe à lei complementar regulá-las (art. 146, II).
- O caput do art. 150 começa com "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte": o rol é exemplificativo.
- Neste tópico: legalidade e não surpresa (irretroatividade, anterioridade anual e noventena). Isonomia, capacidade contributiva, não confisco, tráfego, uniformidade e os novos princípios do art. 145, § 3º: tópico 04.
1.2 Natureza: cláusulas pétreas
O STF, na ADI 939 (1993), declarou inconstitucional a EC 3/1993 na parte em que afastava a anterioridade e as imunidades do IPMF: as limitações protegem direitos e garantias individuais do contribuinte (art. 60, § 4º, IV) e, no caso das imunidades recíproca e da vedação de isenções heterônomas, a forma federativa (art. 60, § 4º, I).
- Emenda pode ampliar a proteção (a EC 42/2003 criou a noventena geral), mas não suprimi-la.
FUNDEP (MP-MG, 2023): no enunciado que partia da ADI 939 e qualificava os princípios tributários como garantias individuais e cláusulas pétreas, a alternativa incorreta foi a de que a proibição do confisco "não se coaduna" com o controle das multas fiscais pelo STF. Foram tratadas como corretas a Súmula Vinculante 50, a vedação de majorar a base do IPTU acima da correção monetária sem lei e a natureza de taxa das custas e emolumentos, sujeitas à legalidade e às duas anterioridades.
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