Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 02

Competência Tributária

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Por que estudar: o tema cai em todas as carreiras e quase sempre de forma previsível. As bancas cobram as características da competência (indelegável, incaducável, irrenunciável, facultativa), a distinção entre competência e capacidade tributária ativa (arts. 7º e 8º do CTN), a competência residual (lei complementar, não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo novos) e a extraordinária (só guerra externa ou sua iminência), a competência cumulativa do DF e dos Territórios, a nova competência compartilhada do IBS (EC 132/2023) e o papel da lei complementar nos conflitos de competência (art. 146). Exemplos do banco: VUNESP (PGE-SP, 2024) e CEBRASPE (PGM-Recife, 2022) sobre a incaducabilidade; CEBRASPE (PFN, 2023) e (PGM-Cuiabá, 2024) sobre a delegação do art. 7º; FGV (OAB XL, 2024) sobre o convênio do ITR e o imposto extraordinário; CEBRASPE (PGE-AL, 2026) sobre o IBS.

1. Conceito e distinções essenciais

1.1 Competência tributária

Competência tributária é a aptidão, conferida pela Constituição, para instituir tributos por meio de lei, definindo todos os elementos da regra-matriz (fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeitos). É manifestação do poder de tributar já repartido e limitado pela própria CF.

  • A CF não cria tributos: ela outorga competência para que cada ente os crie por lei.
  • Só têm competência tributária as pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios), porque só elas têm Poder Legislativo.
  • A imunidade é norma negativa de competência: delimita o campo em que o ente não pode tributar (ver tópico 05).

FCC (TJ-GO, 2015): foram consideradas corretas apenas as afirmações de que a competência tributária é fixada pela Constituição e de que a imunidade significa ausência de competência do ente na situação definida pela norma imunizante. Estavam erradas as de que a competência pode ser deslocada a outro ente diante da inércia, de que a capacidade ativa se relaciona à instituição (a relação é inversa) e de que a competência pode ser delegada por lei.

1.2 Competência tributária × competência para legislar sobre direito tributário

Competência tributáriaCompetência legislativa em direito tributário
FonteArts. 145 a 156-A, 195 e outros da CFArt. 24, I, da CF (concorrente)
ConteúdoInstituir tributos específicosEditar normas gerais (União) e suplementares (Estados e DF)
MunicípiosInstituem seus tributos (art. 30, III, e 156)Suplementam a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II)
Ausência de lei federalNão se aplicaEstados exercem competência plena (art. 24, § 3º); a superveniência da lei federal suspende a eficácia da estadual no que for contrária (art. 24, § 4º)

Art. 6º, CTN: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."

  • O parágrafo único é muito cobrado: a repartição de receitas (arts. 157 a 162 da CF) não altera a competência. O IPVA continua estadual, embora 50% pertença aos Municípios (art. 158, III). A FCC (TJ-PE, 2015) tratou o dispositivo como correto.
  • Exemplo prático do art. 24, § 3º: como nunca houve lei complementar de normas gerais do IPVA, os Estados o instituíram com base na competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF e art. 34, § 3º, do ADCT), o que o STF admite.

1.3 Competência, capacidade tributária ativa e sujeição ativa

Competência tributáriaCapacidade tributária ativa
O que éPoder de instituir o tributo por leiAptidão para arrecadar, fiscalizar e cobrar (ser credor)
NaturezaLegislativaAdministrativa
Delegável?Não (art. 7º)Sim, a outra pessoa jurídica de direito público (art. 7º)
TitularSó pessoa políticaPessoa política ou outra pessoa a quem a lei a atribua
  • Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento (art. 119 do CTN): a expressão refere-se à capacidade ativa, não à competência para instituir (ver tópico 09).
  • Desmembramento territorial: a nova pessoa jurídica sub-roga-se nos direitos da originária e aplica a legislação desta até que entre em vigor a sua (art. 120 do CTN).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.