Por que estudar: é a porta de entrada do Direito Tributário e cai em quase toda prova objetiva, normalmente em itens curtos e literais. As bancas exploram a dissecação do art. 3º do CTN (o tributo não é sanção de ato ilícito, mas incide sobre renda de atividade ilícita: pecunia non olet), o art. 4º (natureza definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes o nome e a destinação), a teoria pentapartida do STF, a natureza não tributária do FGTS (Súmula 353 do STJ) e a distinção entre tributo e outras receitas públicas (preço público, pedágio, foro e taxa de ocupação de terreno de marinha, anuidade da OAB). O CEBRASPE cobrou o art. 4º na PGE-PB (2021) e na PGE-ES (2022), a teoria pentapartida na PGE-RO (2022) e o conceito de tributo e a destinação irrelevante na PFN (2023). A FGV usa o tema em casos práticos da OAB e das magistraturas, como a irrelevância da denominação da verba (OAB XXXIX, 2023) e a extrafiscalidade do IPVA ambiental (TJ-TO, 2025).
1. Atividade financeira do Estado e receitas públicas
1.1 Receitas originárias × derivadas
O Estado precisa de recursos para cumprir os objetivos do art. 3º da CF. A atividade financeira é atividade-meio: obter receitas, geri-las e gastá-las. As receitas dividem-se em:
| Receitas originárias | Receitas derivadas | |
|---|---|---|
| Fonte | Patrimônio do próprio Estado | Patrimônio do particular |
| Regime | Predominantemente de direito privado | Direito público |
| Vontade do particular | Há manifestação de vontade (contrato) | Compulsórias, por força de lei |
| Relação | Horizontal (coordenação) | Vertical (império) |
| Exemplos | Aluguel de imóvel público, preço público, royalties e compensação financeira pela exploração de recursos naturais, foro e laudêmio | Tributos, multas, reparações de guerra |
Atenção: a multa também é receita derivada, mas não é tributo (art. 3º do CTN). A compensação financeira pela exploração de petróleo e recursos minerais (art. 20, § 1º, da CF) é receita patrimonial originária, não tributo.
1.2 Onde está a disciplina normativa
- CF, arts. 145 a 162 (Sistema Tributário Nacional), com as alterações da EC 132/2023 (reforma tributária do consumo) e as regras de transição dos arts. 124 a 138 do ADCT.
- CTN (Lei 5.172/1966): lei ordinária recepcionada com status de lei complementar (normas gerais do art. 146, III, da CF). Foi alterado, entre outras, pela LC 214/2025 e pela LC 236/2026 (de 4/9/2026), que reformulou o lançamento, as multas, a administração tributária e criou o capítulo do processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J).
- LC 214/2025 (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e LC 227/2026 (de 13/1/2026: Comitê Gestor do IBS, processo administrativo do IBS e normas gerais de ITCMD e ITBI).
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