Por que estudar: este tópico reúne os princípios "materiais" e as garantias federativas. O que mais cai: a vedação de distinção por ocupação profissional (art. 150, II), o "sempre que possível" do art. 145, § 1º, e as técnicas da capacidade contributiva (progressividade, seletividade, pessoalidade), a aplicação do não confisco às multas (teto de 20% para a moratória, Tema 816; 100%/150% para a qualificada, Tema 863; 60% para a isolada, Tema 487; e os novos tetos do art. 113-A do CTN, LC 236/2026), o pedágio como preço público, a vedação de isenções heterônomas e suas exceções (tratado internacional, ISS e ICMS na exportação) e os novos princípios do art. 145, §§ 3º e 4º (EC 132/2023). O CEBRASPE cobrou os tetos de multas na PGE-AL (2026) e as isenções heterônomas na AGU (2023); a FCC, o § 4º do art. 145 na PGE-MT (2025); a FGV, os novos princípios no TRF3 (2025) e a isenção heterônoma de IPTU na OAB XLIV (2025).
1. Isonomia tributária
1.1 Previsão e conteúdo
Art. 150, CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;"
- É a especificação tributária da igualdade (art. 5º, caput): tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da desigualdade. A doutrina o chama também de proibição dos privilégios odiosos.
- Duas proibições expressas: (i) distinção por ocupação profissional ou função; (ii) distinção pela denominação jurídica dos rendimentos (o que importa é a substância econômica).
- Dimensões: horizontal (mesma capacidade, mesmo tributo) e vertical (capacidades diferentes, tratamento proporcionalmente diferente, o que leva à capacidade contributiva).
- O critério legítimo de diferenciação, em regra, é a capacidade contributiva; também se admitem razões extrafiscais com amparo constitucional (incentivos regionais, ME e EPP, cooperativas, função social da propriedade, art. 195, § 9º).
CEBRASPE (TJ-AM, 2016): correta a afirmação de que é vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. O CEBRASPE (MP-CE, 2020) deu como errada a versão que ressalvava "a distinção em razão da sua ocupação profissional".
1.2 Jurisprudência: o que viola e o que não viola a isonomia
| Viola a isonomia | Não viola a isonomia |
|---|---|
| Isenção de IPTU concedida pelo simples fato de o contribuinte ser servidor público | Adicional de contribuição sobre a folha das instituições financeiras (Temas 204 e 470) |
| Isenção de ICMS na compra de veículos por oficiais de justiça (STF, ADI 4.276/MT, Plenário, 2014) | Abatimento de até 1/3 da Cofins com a CSLL só para empresas lucrativas (RE 336.134) |
| Isenção de custas e emolumentos a membros do Ministério Público, sem justificativa (ADI 3.260/RN, 2007) | Exclusão de sociedades de profissionais liberais do antigo Simples (ADI 1.643), hoje praticamente superada pela LC 147/2014 |
| Bases diferenciadas de contribuição de inativos federais × estaduais e municipais (ADI 3.105, EC 41/2003) | Vedação de parcelamento da Cofins a quem discutiu o tributo em juízo com depósito (Tema 573) |
| IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente pela alíquota do total (Tema 368: aplica-se o regime de competência, mês a mês) | Exclusão do RERCT (Lei 13.254/2016) de detentores de cargos de direção, eletivos e seus parentes |
| Regime de ICMS mais favorável a mercadorias produzidas no próprio Estado (ADI 7.476/RJ, 2025; ver item 7.4) | Incentivos fiscais regionais (art. 151, I) e tratamento favorecido a ME e EPP (art. 146, III, d, e art. 179) |
CEBRASPE (PGE-PA, 2022): à luz da isonomia, foi tida como constitucional a isenção de IPVA para veículos de entidades que trabalham com pessoas com deficiência, quando adaptados por exigência do trânsito, ainda que a posse decorra de leasing.
TRF-4 (Juiz Federal, 2022): foi dada como errada a afirmação de que é inconstitucional a majoração diferenciada das contribuições sobre faturamento ou receita das instituições financeiras.
FGV (MP-RJ, 2026): os regimes especiais de fiscalização de grandes contribuintes e devedores contumazes fundamentam-se na isonomia material, capacidade contributiva e livre concorrência, porque tratam diferentemente situações desiguais e evitam distorções concorrenciais. O tema ganhou disciplina na LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte, de 8/1/2026).
CONSULPLAN (TJ-MG, 2026): foi dada como errada a afirmação de que não há ofensa à isonomia em tributo que adote como pressuposto a desigualdade de gênero e de que não se aplicaria, em matéria tributária, o julgamento com perspectiva de gênero.
1.3 Isonomia e o Judiciário como legislador positivo
O Judiciário não pode estender benefício fiscal a contribuintes não contemplados pela lei, ainda que alegando isonomia. A isenção depende de lei específica (art. 150, § 6º) e é interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN; ver tópicos 08 e 16).
Jurisprudência (STF, ADI 6.025, Plenário, 2020): a isenção de IR por moléstia grave, restrita a aposentados e reformados, não pode ser estendida pelo Judiciário aos trabalhadores em atividade: o STF não atua como legislador positivo.
FGV (OAB XXXV, 2022 e OAB XLII, 2024): a isenção de IPVA para carros elétricos não se estende, por analogia, ao veículo movido a biogás, e a isenção de IPVA para pessoas com deficiência não alcança a taxa de licenciamento, porque a legislação de isenção se interpreta literalmente.
1.4 Isonomia e pecunia non olet
A tributação de atividades ilícitas também decorre da isonomia: o traficante não pode ter tratamento melhor do que o trabalhador honesto (art. 118 do CTN; ver tópico 01).
CEBRASPE (AGU, 2015): certo que "o princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas", sendo legítimo o IPTU sobre imóvel construído irregularmente em área non aedificandi.
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