Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 24

IPTU e ITBI

Alta incidência45 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuizOABPromotorDefensor

Por que estudar: são os dois impostos imobiliários do Município e, por isso, o coração das provas de PGM. No IPTU, as bancas repetem a progressividade (fiscal só depois da EC 29/2000, Súmula 668 e Tema 155; extrafiscal no tempo do art. 182, § 4º), a seletividade por localização e uso (Tema 523), a vedação de alíquota pela área (Tema 1.455), a atualização da base por decreto só até a inflação (Súmula 160 do STJ e Tema 211), agora com o art. 156, § 1º, III, da EC 132, a avaliação individualizada de imóvel fora da planta (Tema 1.084), o contribuinte (Súmula 399, Temas 122 e 1.158) e a prescrição contada do vencimento (Tema 980). No ITBI, caem o fato gerador no registro (Tema 1.124), a base de cálculo do Tema 1.113 do STJ, a imunidade na integralização de capital (Tema 796 e o recentíssimo Tema 1.348, de outubro de 2026) e a não incidência sobre direitos reais de garantia. A FGV (PGM-Vitória, 2024; TJ-SC, 2025; TJ-TO, 2025; MP-MT, 2026), o CEBRASPE (PGM-Recife, 2022; PGM-Cuiabá, 2024; PGM-Aracaju, 2025; PGE-PI, 2025), a VUNESP (PGM-Sorocaba, 2024), a FUNDATEC (PGM-Londrina, 2024) e a CONSULPLAN (TJ-MG, 2026) cobraram esses pontos.

1. Visão geral e quadro constitucional

1.1 Competência

Art. 156, CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)"

  • O Distrito Federal acumula a competência municipal (art. 147). Em Território Federal, a competência é da União, salvo se o Território for dividido em Municípios, caso em que os impostos municipais cabem a cada Município. A FGV (OAB XXVI, 2018) cobrou que, em Território dividido em Municípios, só o Município pode exigir o IPTU.
  • Por isso, lei federal que isentasse IPTU ou ITBI em Território dividido em Municípios seria isenção heterônoma vedada (art. 151, III). Foi o que o CEBRASPE (AGU, Advogado da União, 2023) considerou: das medidas cogitadas, só a isenção federal de impostos municipais ofendia a proibição.
  • Nenhum dos dois impostos foi extinto pela reforma tributária. O que a EC 132/2023 fez foi: (i) acrescentar o inciso III ao § 1º do art. 156 (atualização da base do IPTU pelo Executivo); e (ii) criar o IBS, que também alcança operações onerosas com imóveis, em convivência com o ITBI (ver 11.3).

1.2 Os dois impostos lado a lado

IPTUITBI
FundamentoArt. 156, I; CTN, arts. 32 a 34Art. 156, II e § 2º; CTN, arts. 35 a 42
Fato geradorPropriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbanoTransmissão onerosa inter vivos de imóvel ou direito real (salvo garantia) e cessão de direitos à aquisição
MomentoO definido em lei (em regra, 1º de janeiro)Registro do título (Tema 1.124 do STF)
Base de cálculoValor venal do imóvelValor venal dos bens ou direitos transmitidos (valor de mercado)
ProgressividadeFiscal (valor) desde a EC 29/2000; extrafiscal no tempo (art. 182, § 4º)Não pela base (Súmula 656 do STF)
LançamentoDe ofícioEm regra por declaração; pode ser por homologação
Sujeito ativoMunicípio da situaçãoMunicípio da situação (art. 156, § 2º, II)
Exceção à anterioridadeFixação da base de cálculo não se sujeita à noventenaNenhuma

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.