Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 19

Impostos Federais: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

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Por que estudar: os impostos da União aparecem em praticamente todas as provas, quase sempre pelo mesmo ângulo: quadro de exceções à legalidade e à anterioridade (arts. 153, § 1º, e 150, § 1º, da CF), princípios específicos (IR geral, universal e progressivo; IPI seletivo e não cumulativo; ITR progressivo), fatos geradores e bases do CTN e um conjunto de teses do STF e do STJ (IPI na importação e na revenda, IOF sobre mútuo entre empresas, IRRF dos entes subnacionais, isenção por moléstia grave, ITR fiscalizado pelo Município). A reforma tributária acrescenta o IPI zerado a partir de 2027, salvo a proteção da Zona Franca de Manaus, e o STF reconheceu em 2025 a omissão na instituição do IGF. FGV (TRF2, 2026; TRF5, 2025; TJ-MS, 2025; OAB XL e XLII, 2024), CEBRASPE (PFN, 2023; PGE-PB, 2021), VUNESP (PGE-SP, 2024) e FCC (TJ-SC, 2015) cobraram esses pontos.

1. Visão geral

1.1 Competência da União

O art. 153 da CF atribui à União os impostos sobre: I importação; II exportação; III renda e proventos; IV produtos industrializados; V operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários; VI propriedade territorial rural; VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar; e VIII bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Imposto Seletivo).

  • O inciso VIII (Imposto Seletivo) foi incluído pela EC 132/2023 e é estudado no tópico 20. A residual (art. 154, I) e a extraordinária de guerra (art. 154, II) estão no tópico 02.
  • Fatos geradores, bases e contribuintes são definidos em lei complementar (art. 146, III, a). Para II, IE, ITR, IR, IPI e IOF, essa função é cumprida pelo CTN (arts. 19 a 31, 43 a 51 e 63 a 67), recepcionado com status de lei complementar.

1.2 Quadro-mestre: legalidade e anterioridade

Art. 153, § 1º, CF: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."

Art. 150, § 1º, CF: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

ImpostoAlíquota por ato do ExecutivoAnterioridade anualNoventena
IISimNão se aplicaNão se aplica
IESimNãoNão
IRNãoAplicaNão
IPISimNãoAplica
IOFSimNãoNão
ITRNãoAplicaAplica
IGFNão (lei complementar)AplicaAplica

Como as bancas cobram:

  • IR: só anterioridade anual. A VUNESP (PGE-SP, 2024) deu como correto que a lei que majora o IR publicada em dezembro de 2023 alcança os fatos geradores de 1º de janeiro de 2024. A FUNIVERSA (PC-DF, 2015) considerou errado exigir noventena para o IR.
  • IPI: só noventena. A mesma VUNESP considerou errado submeter o IPI às duas anterioridades; a FUNIVERSA (PC-DF, 2015) deu como correto que o IPI majorado pode ser cobrado no mesmo exercício, respeitados os 90 dias. O STF suspendeu, em 2011, decreto que elevou o IPI de veículos sem observar a noventena (ADI 4.661 MC).
  • Base de cálculo: a CF autoriza o Executivo a alterar só as alíquotas. Os arts. 21, 26 e 65 do CTN falam também em "bases de cálculo", mas prevalece o texto constitucional. O TRF4 (Juiz Federal, 2022) considerou errado afirmar que a CF permite alterar por decreto a base de cálculo do IOF.
  • Fundamento das exceções: a extrafiscalidade. O MPF (30º CPR, 2022) considerou errada a assertiva que justificava a alteração por ato do Executivo na "natureza fiscal" de II, IE, IPI e IOF.

1.3 Função predominante

ImpostoFunção predominanteInstrumento de
II e IEExtrafiscalPolítica cambial e de comércio exterior
IPIExtrafiscal (seletividade), mas de grande arrecadaçãoPolítica industrial e de consumo
IOFExtrafiscalPolítica monetária e de crédito
ITRExtrafiscalPolítica fundiária (desestimular propriedade improdutiva)
IRFiscal (arrecadação)Redistribuição de renda, pela progressividade

1.4 Impostos federais e reforma tributária

ImpostoO que mudaFonte
IPIA partir de 2027, alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme lei complementar; não incide cumulativamente com o ISADCT, art. 126, III
IOF-segurosA receita da União com a CBS e o IS deve compensar, de 2027 a 2033, a redução da receita do IOF sobre operações de seguros, que passam ao campo do IBS e da CBSADCT, art. 130, I, c
II, IE, IR, ITR, IGFMantidos–
PIS e Cofins (contribuições, não impostos)Extintos em 2027, substituídos pela CBSADCT, art. 126, II

O cronograma geral (2026 teste, 2027 CBS e IS, 2029 a 2032 transição ICMS e ISS para o IBS, 2033 extinção) está nos tópicos 20 e 21.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.