Por que estudar: o Título IV do Livro Segundo do CTN foi o mais alterado pela LC 236/2026, que criou o art. 194-A (vinculação da administração aos precedentes), o art. 199-A (compartilhamento de fiscalização entre entes), novos parágrafos nos arts. 194, 196 e 201 e um capítulo de normas gerais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J). Ao lado da novidade, as bancas continuam cobrando o núcleo clássico: exceções ao sigilo fiscal (art. 198, § 3º), transferência do sigilo bancário ao Fisco (LC 105/2001 e Tema 225), requisitos e substituição da CDA (Súmula 392 e Tema 1.350), protesto da CDA (ADI 5.135), sanções políticas (Súmulas 70, 323 e 547 do STF) e certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 e Súmula 446). CEBRASPE (PC-DF, 2026; PGE-PA, 2023; PGM-Natal, 2023; PGE-PI, 2025), FGV (OAB XLIV, 2025; PGE-SC, 2022; PC-AM, 2022), CONSULPLAN (TJ-MG, 2026) e VUNESP (PGE-SP, 2024) exploraram esses pontos.
1. Estrutura do Título IV e o impacto da LC 236/2026
1.1 Mapa do título e o que a LC 236/2026 mudou
O Título IV tem quatro capítulos: Fiscalização (arts. 194 a 200, com 194-A e 199-A), Dívida Ativa (201 a 204), Certidões Negativas (205 a 208) e, desde 2026, Processo Administrativo Fiscal (208-A a 208-J). A LC 236/2026 (originada do PLP 124/2022, em vigor desde 4 de setembro de 2026, com vetos explicados na Mensagem 743/2026) reformou o CTN. No que interessa aqui:
| Dispositivo | Novidade |
|---|---|
| Art. 194, §§ 2º e 3º | Dever de oferecer autorregularização antes do auto de infração e de manter programas de conformidade |
| Art. 194-A | Trânsito em julgado de decisão vinculante do STF e do STJ vincula a administração tributária |
| Art. 196, §§ 2º a 4º | Documento prévio de início da fiscalização, com conteúdo mínimo e prazo; força policial só com justo receio |
| Art. 199-A | Convênios entre entes para compartilhar fiscalização, lançamento, cobrança e estrutura do contencioso |
| Art. 201, §§ 2º e 3º | Controle de legalidade da inscrição como direito do contribuinte; prazo para o órgão lançador encaminhar o crédito |
| Art. 202 | Corresponsáveis no termo de inscrição; o § 2º, que exigia apuração prévia da responsabilidade, foi vetado |
| Art. 205, §§ 1º e 2º | Vetados (emissão de certidão em 5 dias úteis e validade de 180 dias) |
| Arts. 208-A a 208-J | Normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes |
| Art. 211-B | 2 anos para os entes adaptarem sua legislação, sob pena de aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J |
| Arts. 127-A e 151 | Intimação por DTE; seguro garantia e fiança aceitos suspendem a exigibilidade (inciso X); vedada caução para recorrer (§ 2º) |
Atenção: os arts. 208-A a 208-J são normas gerais (art. 146, III, da CF). Cada ente mantém sua lei de processo, mas deve adotar no mínimo esses parâmetros (art. 211-B). Questões sobre a lei de um ente específico (PGE-PR, PGM-SP, PGDF) continuam dependendo da lei local.
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