Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 22

ICMS

Alta incidência45 min de leituraMarcar como lidoProcuradorJuizJuiz FederalOABPromotorDefensorDelegado

Por que estudar: o ICMS é o imposto mais cobrado nas provas de PGE e de magistratura estadual, e continuará sendo até 2032. O núcleo é estável: circulação jurídica (Súmula 166 do STJ, ADC 49, Tema 1.099 e a modulação, com o Tema 1.367), importação por não contribuinte (EC 33/2001, Temas 171 e 1.094, SV 48), seletividade facultativa com a regra da energia e das telecomunicações (Tema 745 e LC 194/2022), não cumulatividade (isenção anula crédito; crédito presumido sem Confaz pode ser estornado, Tema 490), DIFAL (EC 87/2015, Tema 1.093, LC 190/2022, Tema 1.266), substituição tributária para frente (Temas 201 e 456; Tema 1.191 do STJ) e convênios do Confaz. É o que se vê, por exemplo, na CEBRASPE (PGE-PA, 2023; PGE-ES, 2025; PGE-AL, 2026), na FGV (TJ-PR, 2023; TJ-CE, 2025; PGE-AC, 2026), na VUNESP (PGE-SP, 2024) e na FCC (PGM-Manaus, 2026). Some-se a transição: o ICMS cai em décimos de 2029 a 2032 e é extinto em 2033.

1. Perfil constitucional

1.1 Competência e campo de incidência

Art. 155, II, CF: compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

MaterialidadeObservações
Circulação de mercadoriasOperação jurídica com transferência de titularidade de bem móvel destinado ao comércio
Transporte interestadual e intermunicipalO transporte intramunicipal é tributado pelo ISS
ComunicaçãoSó a atividade-fim (transmissão de mensagens); não as atividades-meio
ImportaçãoEntrada de bem ou mercadoria importados, inclusive por não contribuinte (art. 155, § 2º, IX, a)
Fornecimento mistoMercadoria com serviço não compreendido na competência municipal: ICMS sobre o valor total (art. 155, § 2º, IX, b)
  • Imposto estadual de perfil nacional: depende fortemente de lei complementar (LC 87/1996, a "Lei Kandir"), de resoluções do Senado e de convênios entre os Estados.
  • Função predominantemente fiscal; a seletividade lhe dá algum caráter extrafiscal.
  • Contribuinte (LC 87, art. 4º): quem realiza as operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial; sem habitualidade, também o importador, o destinatário de serviço do exterior, o arrematante de bens apreendidos e quem adquire petróleo, combustíveis e energia de outro Estado sem destiná-los a comercialização ou industrialização. No DIFAL, o destinatário contribuinte ou o remetente (art. 4º, § 2º).
  • Lançamento, em regra, por homologação (declaração do contribuinte constitui o crédito, Súmula 436 do STJ; ver tópico 12).

1.2 Matérias reservadas à lei complementar

Art. 155, § 2º, XII, CF: "cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações (...); (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (...); i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."

  • A LC não institui o ICMS: quem institui é a lei estadual. A LC traça normas gerais (art. 146, III) e os pontos do inciso XII.
  • A majoração do ICMS é feita por lei ordinária estadual (observadas as resoluções do Senado), não por lei complementar.

CEBRASPE (PGE-PI, 2025): erradas as alternativas que atribuíam à lei complementar a criação do ICMS e a sua majoração. Gabarito: o ICMS não incide sobre o serviço dos provedores de acesso à Internet (Súmula 334 do STJ).

1.3 O papel do Senado

Inciso do art. 155, § 2ºMatériaIniciativaQuórum
IVAlíquotas interestaduais e de exportação (obrigatório)Presidente da República ou 1/3 dos SenadoresMaioria absoluta
V, aAlíquotas mínimas nas operações internas (facultativo)1/3 dos SenadoresMaioria absoluta
V, bAlíquotas máximas internas, para resolver conflito específico entre Estados (facultativo)Maioria absolutaDois terços
  • Regra de piso (inciso VI): salvo deliberação dos Estados (convênio), a alíquota interna não pode ser inferior à interestadual.
  • Resoluções mais lembradas: 22/1989 (interestaduais de 12%, e de 7% do Sul e Sudeste, exceto ES, para N, NE, CO e ES) e 13/2012 (4% para importados com conteúdo de importação superior a 40%).

CEBRASPE (PGDF, 2022): errado o item que dava ao Congresso Nacional as alíquotas de exportação: interestaduais e de exportação são do Senado (inciso IV). VUNESP (PGE-SP, 2018): gabarito: "o ICMS pode ter alíquotas mínimas para operações internas fixadas pelo Senado Federal".

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.