Doutrina Essencial · Direito Tributário · Tópico 21

IBS e CBS: o IVA Dual

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Por que estudar: com a LC 214/2025 em vigor e a LC 227/2026 publicada, as bancas passaram do texto da EC 132 para a mecânica do IVA dual. Os pontos que já apareceram no banco são o fato gerador no fornecimento (inclusive bem desacobertado de documento fiscal), a irrelevância do lucro e da forma jurídica, a incidência sobre brindes e bonificações, a imunidade do ouro ativo financeiro e da radiodifusão gratuita, o princípio da neutralidade (CEBRASPE, PGE-PI, 2025), o cálculo por fora e o destino (CEBRASPE, PGE-ES, 2025), a não incidência sobre radiodifusão (CEBRASPE, PC-DF, 2026) e o crédito amplo, que não se limita a insumos (FGV, PGE-AC, 2026). Para Procuradorias estaduais e municipais, somam-se o processo administrativo do IBS (LC 227/2026), o papel das procuradorias e a distribuição da receita. A visão geral da reforma, o cronograma, o Comitê Gestor e o Imposto Seletivo estão no tópico 20.

1. Estrutura do IVA dual

1.1 Dois tributos, um só desenho

IBSCBS
EspécieImpostoContribuição social (seguridade)
FundamentoArt. 156-AArt. 195, V, e §§ 15 a 19
CompetênciaCompartilhada: Estados, DF e MunicípiosUnião
InstituiçãoLei complementar (LC 214/2025)A mesma lei complementar (ADCT, art. 124, parágrafo único)
AlíquotaCada ente, por lei específica (art. 156-A, § 1º, V); supletivamente, a de referênciaLei ordinária (art. 195, § 15)
AdministraçãoComitê Gestor (regulamento, arrecadação, distribuição, contencioso) + fiscos e procuradorias dos entesReceita Federal e PGFN
SubstituiICMS e ISS (2033)PIS e Cofins (2027)

Art. 149-B, CF: "Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (...)"

  • O art. 195, § 16, manda aplicar à CBS quase todo o regime do art. 156-A (incisos I a VI, VIII, X a XIII do § 1º; §§ 3º, 5º, II a VI e IX, 6º a 11 e 13). Por isso se estuda o IBS e se transpõe para a CBS.
  • Não se transpõem à CBS: a soma de alíquotas de Estado e Município de destino (inciso VII), a não incidência própria do inciso IX (a CBS tem regra equivalente no § 17 do art. 195) e o que é exclusivo do Comitê Gestor.

CEBRASPE (PGE-AL, 2026): errada a alternativa que dizia o IBS de competência compartilhada "entre União, estados, DF e municípios". FGV (PGE-AC, 2026): errada a alternativa segundo a qual IBS e CBS "podem ser disciplinados amplamente pelos Entes da federação quanto ao fato gerador e à base de cálculo, cabendo aos Estados disciplinar integralmente o IBS".

1.2 Legislação única e papel do ente

  • Legislação única e uniforme em todo o território nacional (art. 156-A, § 1º, IV), com regulamento único editado pelo Comitê Gestor (art. 156-B, I).
  • O ente subnacional não legisla sobre fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, créditos ou benefícios. Legisla sobre uma coisa: a própria alíquota, por lei específica.
  • Na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação judicial, cada ente atua por seus fiscos e procuradorias, com possibilidade de delegação ou compartilhamento (art. 156-B, § 2º, V; ver tópico 20).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.