Por que estudar: emendatio e mutatio libelli são dos temas mais estáveis e repetidos do processo penal, cobrados em magistratura, Ministério Público, OAB e Defensoria, inclusive em provas de 2026 (MP-RJ, MP-MT, TJ-RJ). As bancas repetem: o réu se defende dos fatos; emendatio é só nova capitulação, sem aditamento, ainda que com pena mais grave; mutatio exige aditamento em 5 dias; não há mutatio em segunda instância (Súmula 453/STF); art. 385 (condenar contra o pedido do MP e reconhecer agravantes, não majorantes); fundamentação per relationem; e os efeitos cíveis da absolvição conforme o inciso do art. 386.
1. Conceito e classificações
Para o CPP, sentença em sentido estrito é a decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo.
| Espécie | O que faz | Exemplo |
|---|---|---|
| Sentença definitiva | Encerra o processo julgando o mérito: absolve ou condena | Sentença do rito ordinário |
| Decisão terminativa de mérito | Encerra o procedimento julgando o mérito, sem condenar nem absolver | Declaração de extinção da punibilidade |
| Interlocutória mista | Encerra fase (não terminativa) ou processo (terminativa) sem julgar o mérito | Pronúncia; impronúncia; rejeição da denúncia |
Classificações que aparecem em prova:
- Subjetivamente simples: juízo singular.
- Subjetivamente plúrima: órgão colegiado homogêneo. Inclui o colegiado de primeiro grau da Lei 12.694/2012 (arts. 1º e 1º-A).
- Subjetivamente complexa: órgão heterogêneo, como o Júri: jurados decidem o mérito, e o juiz, a pena.
- Suicida: dispositivo em contradição com a fundamentação.
- Vazia: sem fundamentação.
- Autofágica: reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade (exemplo: perdão judicial).
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