Por que estudar: nulidades aparecem em todas as carreiras, com peso maior em magistratura e Ministério Público, e costumam vir por súmulas e pela letra dos arts. 563 a 573 do CPP. As bancas repetem: não há nulidade sem prejuízo; diferença entre absoluta e relativa (prejuízo, preclusão, ofício); momentos do art. 571; quem deu causa não pode arguir (art. 565); incompetência anula só atos decisórios (art. 567); e as súmulas 523 (falta e deficiência de defesa), 160 (nulidade contra o réu não arguida), 155, 706, 707, 708 e 712. A inversão do interrogatório (Tema 1.114/STJ) virou tema frequente em 2026.
1. O que é nulidade
O CPP não define nulidade. A doutrina usa a palavra em dois sentidos: o vício do ato e a sanção que lhe retira os efeitos. Enquanto a pena reage à tipicidade penal, a nulidade reage à atipicidade processual.
O ato nulo não é nulo por si só: produz efeitos até que uma decisão o invalide (princípio da eficácia dos atos processuais).
1.1 Graus do vício
| Grau | O que é | Exemplo | Consequência |
|---|---|---|---|
| Mera irregularidade | Desvio sem relevância | Laudo fora do prazo; denúncia fora do prazo com indiciado solto; falta de assinatura do juiz na ata sem prejuízo | Nenhuma processual |
| Irregularidade com sanção extraprocessual | Não afeta o processo, mas pune o agente | Abandono do processo pelo defensor (art. 265) | Sanção disciplinar |
| Nulidade relativa | Viola norma de interesse preponderante da parte | Súmula 155/STF | Depende de arguição oportuna e prova de prejuízo |
| Nulidade absoluta | Viola norma de interesse público, em regra constitucional | Falta de defesa; incompetência absoluta | Prejuízo presumido, não preclui |
| Inexistência | Falta elemento essencial | Sentença sem dispositivo | Não ato |
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