Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 26

Nulidades: Espécies, Princípios, Sanatória e Súmulas

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Por que estudar: nulidades aparecem em todas as carreiras, com peso maior em magistratura e Ministério Público, e costumam vir por súmulas e pela letra dos arts. 563 a 573 do CPP. As bancas repetem: não há nulidade sem prejuízo; diferença entre absoluta e relativa (prejuízo, preclusão, ofício); momentos do art. 571; quem deu causa não pode arguir (art. 565); incompetência anula só atos decisórios (art. 567); e as súmulas 523 (falta e deficiência de defesa), 160 (nulidade contra o réu não arguida), 155, 706, 707, 708 e 712. A inversão do interrogatório (Tema 1.114/STJ) virou tema frequente em 2026.

1. O que é nulidade

O CPP não define nulidade. A doutrina usa a palavra em dois sentidos: o vício do ato e a sanção que lhe retira os efeitos. Enquanto a pena reage à tipicidade penal, a nulidade reage à atipicidade processual.

O ato nulo não é nulo por si só: produz efeitos até que uma decisão o invalide (princípio da eficácia dos atos processuais).

1.1 Graus do vício

GrauO que éExemploConsequência
Mera irregularidadeDesvio sem relevânciaLaudo fora do prazo; denúncia fora do prazo com indiciado solto; falta de assinatura do juiz na ata sem prejuízoNenhuma processual
Irregularidade com sanção extraprocessualNão afeta o processo, mas pune o agenteAbandono do processo pelo defensor (art. 265)Sanção disciplinar
Nulidade relativaViola norma de interesse preponderante da parteSúmula 155/STFDepende de arguição oportuna e prova de prejuízo
Nulidade absolutaViola norma de interesse público, em regra constitucionalFalta de defesa; incompetência absolutaPrejuízo presumido, não preclui
InexistênciaFalta elemento essencialSentença sem dispositivoNão ato

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.