Por que estudar: o banco do Cátedra mostra a teoria geral concentrada em magistratura (FGV: TJ-SC, TJ-SE, TJ-ES, TJ-GO, TJ-PR), com presença forte em OAB, delegado e Ministério Público. As bancas repetem um núcleo curto: art. 580 (efeito extensivo), art. 576 (MP não desiste), art. 579 (fungibilidade, hoje com o Tema 1.219 do STJ), art. 617 (reformatio in pejus, inclusive a indireta), reformatio in mellius em recurso só da acusação, legitimidade subsidiária do assistente e do ofendido (art. 598 e Súmula 448 do STF), contagem de prazos (Súmulas 310 e 710 do STF, art. 798 do CPP) e o conflito entre réu e defensor (Súmulas 705 e 708 do STF).
1. Conceito e características
Recurso é o meio voluntário de impugnação, previsto em lei, usado antes da preclusão e na mesma relação processual, para reformar, invalidar, integrar ou esclarecer a decisão.
| Finalidade | Vício ou objetivo | Exemplo típico |
|---|---|---|
| Reforma | Erro de julgamento, substitui a decisão | Apelação pedindo absolvição |
| Invalidação | Erro de procedimento, cassa a decisão | Apelação por nulidade |
| Integração | Omissão | Embargos de declaração |
| Esclarecimento | Obscuridade, ambiguidade, contradição | Embargos de declaração |
Recurso x ação autônoma de impugnação: habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança instauram nova relação processual, ainda que o CPP trate HC e revisão no título dos recursos (ver tópico 30).
Pedido de reconsideração não é recurso: não suspende nem interrompe prazo. O STJ admite, por fungibilidade, recebê-lo como agravo regimental se apresentado no prazo deste.
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