Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 24

Tribunal do Júri II: Organização, Sessão de Julgamento, Quesitação, Execução da Condenação

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Por que estudar: a segunda fase do Júri é cobrada quase na literalidade do CPP e com a jurisprudência recente do STF. No banco do Cátedra, o tema aparece sobretudo em provas de magistratura e Ministério Público, e também em OAB e Defensoria. As bancas repetem: 15 jurados para instalar, 25 sorteados, 7 no Conselho; recusas (3, primeiro a defesa); tempo dos debates; art. 478 (argumento de autoridade) e art. 479 (3 dias úteis); ordem dos quesitos; agravantes só se alegadas nos debates. Três precedentes são obrigatórios: Tema 1.068/STF (execução imediata, seja qual for a pena), Tema 1.087/STF (apelação do MP contra absolvição no quesito genérico) e ADPF 779. A primeira fase está no tópico 23.

1. Preparação do plenário

1.1 Depois da pronúncia

Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz presidente (art. 421). Ele intima MP (ou querelante) e defensor para, em 5 dias, apresentarem rol de até 5 testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências (art. 422). Em seguida, ordena as diligências para sanar nulidade ou esclarecer fato e faz relatório sucinto (art. 423).

Pegadinha: o libelo não existe desde a Lei 11.689/2008, embora o art. 564, III, "f" e "h", ainda o mencione.

1.2 Pauta e assistente

Preferências (art. 429): acusados presos; entre eles, os há mais tempo presos; em igualdade, os precedentemente pronunciados.

O assistente só será admitido se requerer habilitação até 5 dias antes da sessão em que pretenda atuar (art. 430).

1.3 Alistamento, sorteio e convocação

ComarcaAlistados por ano (art. 425)
Mais de 1.000.000 de habitantes800 a 1.500
Mais de 100.000 habitantes300 a 700
Menor população80 a 400
  • Lista geral: publicada até 10 de outubro; alterável até 10 de novembro, data da publicação definitiva (art. 426, § 1º).
  • Quem integrou o Conselho nos 12 meses anteriores à publicação fica excluído da lista (art. 426, § 4º).
  • Sorteio: a portas abertas, 25 jurados, entre o 15º e o 10º dia útil antes da instalação da reunião (art. 433). Não é adiado pela ausência das partes (§ 2º).
  • São intimados para o sorteio o MP, a OAB e a Defensoria (art. 432).

1.4 Função de jurado

  • Serviço obrigatório. Maiores de 18 anos de notória idoneidade (art. 436).
  • Ninguém será excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe ou grau de instrução (§ 1º).
  • Recusa injustificada: multa de 1 a 10 salários mínimos (§ 2º). A mesma faixa vale para falta sem causa legítima ou saída antes da dispensa (art. 442).
  • Isentos (art. 437): Presidente e Ministros; Governadores e Secretários; parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais; Prefeitos; magistrados, membros do MP e da Defensoria; servidores do Judiciário, do MP e da Defensoria; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; militares em serviço ativo; maiores de 70 anos que requeiram; quem demonstrar justo impedimento.
  • Recusa por convicção religiosa, filosófica ou política: serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestado (art. 438).
  • Função: serviço público relevante e presunção de idoneidade moral (art. 439); preferência, em igualdade de condições, em licitações, concursos, promoção e remoção voluntária (art. 440); nenhum desconto em salário (art. 441); responsabilidade criminal como a dos juízes togados (art. 445).

1.5 Impedimentos

Não podem servir no mesmo Conselho (art. 448): marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado. Inclui a união estável (§ 1º). Serve o sorteado em primeiro lugar (art. 450). Aos jurados aplicam-se impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados (art. 448, § 2º), e a suspeição é arguida oralmente ao presidente, que decide de plano (art. 106; FGV, OAB XXXVI, q. 69, D).

Não pode servir o jurado que (art. 449):

  • funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, seja qual for a causa do novo julgamento (Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.");
  • no concurso de pessoas, integrou o Conselho que julgou o outro acusado;
  • manifestou prévia disposição para condenar ou absolver.

O mesmo Conselho pode conhecer de mais de um processo no mesmo dia, se as partes aceitarem, com novo compromisso (art. 452).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.