Por que estudar: a segunda fase do Júri é cobrada quase na literalidade do CPP e com a jurisprudência recente do STF. No banco do Cátedra, o tema aparece sobretudo em provas de magistratura e Ministério Público, e também em OAB e Defensoria. As bancas repetem: 15 jurados para instalar, 25 sorteados, 7 no Conselho; recusas (3, primeiro a defesa); tempo dos debates; art. 478 (argumento de autoridade) e art. 479 (3 dias úteis); ordem dos quesitos; agravantes só se alegadas nos debates. Três precedentes são obrigatórios: Tema 1.068/STF (execução imediata, seja qual for a pena), Tema 1.087/STF (apelação do MP contra absolvição no quesito genérico) e ADPF 779. A primeira fase está no tópico 23.
1. Preparação do plenário
1.1 Depois da pronúncia
Preclusa a pronúncia, os autos vão ao juiz presidente (art. 421). Ele intima MP (ou querelante) e defensor para, em 5 dias, apresentarem rol de até 5 testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências (art. 422). Em seguida, ordena as diligências para sanar nulidade ou esclarecer fato e faz relatório sucinto (art. 423).
Pegadinha: o libelo não existe desde a Lei 11.689/2008, embora o art. 564, III, "f" e "h", ainda o mencione.
1.2 Pauta e assistente
Preferências (art. 429): acusados presos; entre eles, os há mais tempo presos; em igualdade, os precedentemente pronunciados.
O assistente só será admitido se requerer habilitação até 5 dias antes da sessão em que pretenda atuar (art. 430).
1.3 Alistamento, sorteio e convocação
| Comarca | Alistados por ano (art. 425) |
|---|---|
| Mais de 1.000.000 de habitantes | 800 a 1.500 |
| Mais de 100.000 habitantes | 300 a 700 |
| Menor população | 80 a 400 |
- Lista geral: publicada até 10 de outubro; alterável até 10 de novembro, data da publicação definitiva (art. 426, § 1º).
- Quem integrou o Conselho nos 12 meses anteriores à publicação fica excluído da lista (art. 426, § 4º).
- Sorteio: a portas abertas, 25 jurados, entre o 15º e o 10º dia útil antes da instalação da reunião (art. 433). Não é adiado pela ausência das partes (§ 2º).
- São intimados para o sorteio o MP, a OAB e a Defensoria (art. 432).
1.4 Função de jurado
- Serviço obrigatório. Maiores de 18 anos de notória idoneidade (art. 436).
- Ninguém será excluído por cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe ou grau de instrução (§ 1º).
- Recusa injustificada: multa de 1 a 10 salários mínimos (§ 2º). A mesma faixa vale para falta sem causa legítima ou saída antes da dispensa (art. 442).
- Isentos (art. 437): Presidente e Ministros; Governadores e Secretários; parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais; Prefeitos; magistrados, membros do MP e da Defensoria; servidores do Judiciário, do MP e da Defensoria; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; militares em serviço ativo; maiores de 70 anos que requeiram; quem demonstrar justo impedimento.
- Recusa por convicção religiosa, filosófica ou política: serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestado (art. 438).
- Função: serviço público relevante e presunção de idoneidade moral (art. 439); preferência, em igualdade de condições, em licitações, concursos, promoção e remoção voluntária (art. 440); nenhum desconto em salário (art. 441); responsabilidade criminal como a dos juízes togados (art. 445).
1.5 Impedimentos
Não podem servir no mesmo Conselho (art. 448): marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado. Inclui a união estável (§ 1º). Serve o sorteado em primeiro lugar (art. 450). Aos jurados aplicam-se impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados (art. 448, § 2º), e a suspeição é arguida oralmente ao presidente, que decide de plano (art. 106; FGV, OAB XXXVI, q. 69, D).
Não pode servir o jurado que (art. 449):
- funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, seja qual for a causa do novo julgamento (Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.");
- no concurso de pessoas, integrou o Conselho que julgou o outro acusado;
- manifestou prévia disposição para condenar ou absolver.
O mesmo Conselho pode conhecer de mais de um processo no mesmo dia, se as partes aceitarem, com novo compromisso (art. 452).
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