Por que estudar: o Júri é um dos temas mais repetidos do processo penal no banco do Cátedra, sobretudo em provas de magistratura e Ministério Público, seguidas de OAB, Defensoria e Delegado. As bancas repetem um núcleo estável: os quatro desfechos da primeira fase e o recurso de cada um (pronúncia e desclassificação: RESE; impronúncia e absolvição sumária: apelação); o excesso de linguagem (anula-se a pronúncia, não basta envelopar); a inimputabilidade como única tese; a impronúncia que admite nova denúncia com prova nova; e o desaforamento (quem decide, quando não cabe, Súmula 712). As novidades que entraram na mira são o Tema 1.260/STJ (pronúncia e testemunho indireto) e a exceção ao Júri da Lei 15.358/2026.
1. Noções gerais e princípios constitucionais
1.1 O que é o Júri
O Tribunal do Júri é órgão de primeira instância da Justiça comum (estadual ou federal), colegiado e heterogêneo: um juiz togado, seu presidente, e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão (art. 447 do CPP). Não há Júri na Justiça Eleitoral nem na Militar. O Ministério Público não integra o Tribunal do Júri.
O art. 5º, XXXVIII, da CF reconhece a instituição do Júri e lhe assegura quatro garantias: (a) plenitude de defesa; (b) sigilo das votações; (c) soberania dos veredictos; (d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1.2 Plenitude de defesa
| Ampla defesa (art. 5º, LV) | Plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a") |
|---|---|
| Para os acusados em geral | Específica do Júri |
| Defesa técnica e autodefesa | Defesa técnica, autodefesa e liberdade argumentativa maior, inclusive com argumentos extrajurídicos (sociais, emocionais, de política criminal) |
Manifestações cobradas:
- O juiz presidente pode declarar o acusado indefeso, nomear defensor e dissolver o Conselho (art. 497, V, do CPP). Ver tópico 24.
- A defesa precisa de tempo razoável para preparar o plenário. O STJ anulou julgamento em que a Defensoria foi intimada por WhatsApp cerca de 22 horas antes da sessão (5ª Turma, HC 865.707/SC, 2024).
- A plenitude de defesa não obriga o juiz a deferir toda prova: ele pode indeferir, fundamentadamente, a protelatória, irrelevante ou impertinente (art. 411, § 2º, do CPP).
Limite: ADPF 779 (STF, Plenário, 2023). A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero. A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo não podem usá-la, direta ou indiretamente, nas fases pré-processual ou processual nem em plenário, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Se a própria defesa a usa, ela não pode pedir a nulidade (ninguém se beneficia da própria torpeza). Foi cobrada em 2026: FGV, MP-MT 2026, q. 70, D (a argumentação defensiva implica nulidade da sessão). O efeito em plenário está no tópico 24.
1.3 Sigilo das votações
- O que se protege é o sigilo do voto. Nem o juiz presidente conhece o voto individual.
- A votação ocorre em sala especial (art. 485), ou o público se retira. A restrição à publicidade é compatível com o art. 5º, LX, e com o art. 93, IX, da CF.
- A contagem cessa ao se atingir a maioria: mais de 3 votos no mesmo sentido (art. 483, §§ 1º e 2º). Assim não se revela eventual decisão unânime.
- Incomunicabilidade (art. 466, § 1º): os jurados não podem se comunicar entre si ou com outrem, nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa. Veda-se a comunicação sobre a causa, as provas ou o mérito, não toda e qualquer conversa. O uso prolongado de celular por jurado durante os debates já levou o STJ a anular o julgamento (5ª Turma, AgRg no AREsp 2.704.728/MG, 2025).
1.4 Soberania dos veredictos
O mérito decidido pelos jurados não pode ser substituído por juízo togado. A garantia, porém, é relativa:
- Apelação do art. 593, III, "d", do CPP: decisão manifestamente contrária à prova. O tribunal só determina novo julgamento, sem condenar ou absolver (art. 593, § 3º).
- Revisão criminal em favor do condenado: admitida, porque a soberania é garantia do acusado. Prevalece que o tribunal pode exercer juízo rescindente e rescisório.
- O detalhamento de recursos, Temas 1.068 e 1.087 e execução da condenação está no tópico 24.
Ideia-chave: soberania não é irrecorribilidade. O que o tribunal não faz é trocar o veredicto pelo seu.
1.5 Competência: mínima e ampliável
A competência para os crimes dolosos contra a vida é mínima: não pode ser suprimida, mas a lei ordinária pode ampliá-la, e é o que ocorre com a conexão e a continência (art. 78, I, do CPP).
São da competência do Júri, consumados ou tentados: homicídio doloso (art. 121 do CP), feminicídio (art. 121-A, crime autônomo desde a Lei 14.994/2024), vicaricídio (art. 121-B, incluído pela Lei 15.384/2026), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 127).
Pegadinha: o art. 74, § 1º, do CPP ainda cita apenas os arts. 121 a 127 na redação antiga, sem os arts. 121-A e 121-B. A leitura correta decorre do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF: o tipo novo é crime doloso contra a vida.
Não vão a Júri:
- Latrocínio: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri" (Súmula 603/STF).
- Ato infracional: segue o ECA.
- Autoridade com foro na Constituição Federal: a Súmula Vinculante 45 diz que a competência do Júri prevalece sobre o foro previsto exclusivamente em Constituição estadual. Foro fixado na CF prevalece. Remissão ao tópico de competência.
1.6 A exceção da Lei 15.358/2026 (art. 78, I, do CPP)
Redação vigente do art. 78, I: "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil".
Art. 2º, § 8º, da Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, em vigor desde a publicação, em 25/3/2026): "Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012."
Requisitos que a prova pode explorar:
- homicídio consumado ou tentado;
- praticado por membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;
- conexo aos crimes do art. 2º da lei. Sem essa conexão, a competência continua sendo do Júri.
Situação em 04/11/2026: a regra é questionada. Parte da doutrina a considera inconstitucional, porque lei ordinária não poderia retirar do Júri crime doloso contra a vida, competência mínima e cláusula pétrea; outra parte a defende. A Lei 15.358/2026 é objeto das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958 no STF, com audiência pública em 24 e 25/8/2026. Segundo notícia do STF de 23/4/2026, a ADI 7.957 impugna a retirada da competência do Júri. Não há liminar nem julgamento do STF sobre esse ponto nos andamentos públicos: pendente até a data de atualização. Em prova objetiva, responda pela letra do art. 78, I; em prova discursiva, exponha a controvérsia.
Pegadinha: a regra geral do art. 78, I, continua valendo. Fora dessa exceção, o crime comum conexo é atraído para o Júri, e não o contrário.
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