Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 22

Juizados Especiais Criminais: Competência, Composição, Transação, Sumaríssimo e Suspensão Condicional do Processo

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Por que estudar: é o tema mais frequente deste bloco no banco do Cátedra, com cerca de 90 questões de Processo Penal que tocam a Lei 9.099/1995, lideradas por Magistratura e Delegado, seguidas de OAB e Ministério Público. As bancas repetem: conceito de menor potencial ofensivo (FGV, MP-MT 2026), termo circunstanciado (FGV, PC-MG 2025; CEBRASPE, PC-PE 2024), composição civil e renúncia (FGV, TJ-TO 2025), representação sem decadência na audiência (FGV, TJ-GO 2023 e TJ-SC 2023), SV 35, apelação de 10 dias, art. 89 com Súmulas 243/STJ, 723/STF e 337/STJ, e os Temas 920 e 930/STJ.

1. Base e critérios

  • CF, art. 98, I: juizados para conciliação, julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo, com transação penal.
  • Art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade."
  • Art. 65: vale o ato que atingir a finalidade, e não se pronuncia nulidade sem prejuízo (§ 1º).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.