Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 21

Procedimento Comum: Ordinário e Sumário, Rejeição da Denúncia, Resposta, Absolvição Sumária e Audiência

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Por que estudar: o banco do Cátedra tem cerca de 75 questões sobre o rito comum, lideradas por Magistratura e OAB, seguidas de Defensoria e Ministério Público. As bancas repetem: critério da pena máxima (art. 394), rejeição x absolvição sumária (arts. 395 e 397), Súmulas 707 e 709/STF, interrogatório como último ato e Tema 1.114/STJ (TJ-MG 2026, DPE-RJ 2026), prazos da audiência (60 x 30 dias; 8 x 5 testemunhas), diligências do art. 402 e art. 400-A com o Tema 1.451/STF (2026).

1. Procedimento: classificação e critério

1.1 Procedimento comum e especial

Art. 394: "O procedimento será comum ou especial."

RitoCritério (art. 394, § 1º)Observação
OrdinárioSanção máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdadeRito padrão, subsidiário dos demais (§ 5º)
SumárioSanção máxima inferior a 4 anosFora as infrações de menor potencial ofensivo, sobra a faixa acima de 2 e abaixo de 4 anos
SumaríssimoInfrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)Contravenções e crimes com máxima de até 2 anos (ver tópico 22)

Ideia-chave: o critério é a pena máxima, e não reclusão ou detenção.

Regras de reforço:

  • § 2º: o procedimento comum se aplica a todos os processos, salvo disposições em contrário.
  • § 3º: Júri segue os arts. 406 a 497 (ver tópicos 23 e 24).
  • § 4º: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código." (o art. 398 está revogado)
  • § 5º: o ordinário se aplica subsidiariamente ao especial, ao sumário e ao sumaríssimo.

Para achar a pena máxima, consideram-se qualificadoras, privilégios, causas de aumento (no maior aumento) e de diminuição (na menor redução). Agravantes e atenuantes não entram, por não terem quantum legal.

1.2 Art. 394-A: prioridade de tramitação (Lei 14.994/2024)

"Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."

  • § 1º: processos de violência contra a mulher independem do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo má-fé.
  • § 2º: a isenção vale apenas para a vítima e, em caso de morte, para cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando lhes couber representar, oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

Pegadinha: a isenção não beneficia o réu.

1.3 Conexão com ritos diversos

  • Júri x juiz singular: prevalece o Júri (art. 78, I). A Lei 15.358/2026 trouxe exceção: homicídios cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes do art. 2º daquela lei, são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 78, I, do CPP; Lei 15.358/2026, art. 2º, § 8º). A regra é questionada: ver tópicos 10 e 23.
  • Ritos diversos entre juízes singulares: adota-se o rito mais amplo, em regra o ordinário (STJ).
  • Infração de menor potencial conexa com crime comum: julga-se no juízo comum ou no Júri, observando-se transação penal e composição civil (Lei 9.099/1995, art. 60, parágrafo único).

1.4 Violação do rito

A inobservância do procedimento, em regra, é nulidade relativa, com prova de prejuízo. Pode ser absoluta se suprimir garantia essencial (ver tópico 26).

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.