Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 20

Medidas Assecuratórias: Sequestro, Hipoteca Legal, Arresto, Alienação Antecipada e Confisco

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Por que estudar: tema de cerca de 25 questões no banco do Cátedra, mas em alta nas provas recentes de Ministério Público e Magistratura: FGV, MP-RJ 2026, MP-MT 2026, MP-GO 2025, TJ-CE 2025, TRF3 2025. As bancas repetem: sequestro x hipoteca x arresto (requisitos, origem do bem, momento), levantamento em 60 dias, alienação antecipada (art. 144-A) e uso do bem por órgãos públicos (art. 133-A). Novidades de 2026: a Lei 15.358/2026 criou o perdimento extraordinário, já cobrado (FGV, MP-RJ 2026, q. 15), e a ação civil autônoma de perdimento, e a Lei 15.327/2026 reformou o sequestro do DL 3.240/1941.

1. Noções gerais

1.1 Conceito e função

Medidas assecuratórias são cautelares patrimoniais. Asseguram os efeitos patrimoniais da persecução: reparação do dano, multa, custas e perda de bens. Como esses efeitos dependem do trânsito em julgado (CP, art. 91), é preciso proteger o patrimônio antes.

1.2 Jurisdicionalidade

Dependem de ordem judicial. Afirmar que independem é errado: IBGP, MP-MG 2024, q. 38, alternativa A, é a incorreta; CEBRASPE, TJ-PR 2019, q. 50: C. CPI e autoridade policial não decretam indisponibilidade de bens (STF, MS 23.466/DF). O delegado representa (CEBRASPE, PC-MA 2018, q. 72: A).

1.3 O juiz pode decretar de ofício?

FontePosição
Letra do art. 127 do CPPSim: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial"
Lei 15.358/2026, art. 9º, caputSim, prevê a decretação de ofício no seu regime
Lei 9.613/1998, art. 4º, caputSim, prevê "de ofício"
Lei 11.343/2006, art. 60, caputNão prevê: requerimento do MP ou do assistente, ou representação da autoridade policial
DL 3.240/1941, após a Lei 15.327/2026Não: só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP
Parte da doutrina (Renato Brasileiro)Não, após o Pacote Anticrime e o art. 282, § 2º, por força do sistema acusatório. Note que o art. 282 trata das cautelares "previstas neste Título" (Título IX), e o sequestro está no Título VI

Pegadinha: em prova objetiva que cobre o CPP, a resposta literal segue válida: FGV, MP-MT 2026, q. 71: C ("o Ministério Público poderá pedir o sequestro, antes de oferecida a denúncia, cabível também a decretação de ofício da medida pelo juiz"). Só adote a tese da vedação se a questão pedir o sistema acusatório ou a posição doutrinária.

1.4 Pressupostos e contraditório

  • Fumus comissi delicti: o grau varia conforme a medida (ver quadro do item 5).
  • Periculum in mora: o STF (1ª Turma, Pet 7.069 AgR, 2019) entendeu que o perigo é ínsito às medidas assecuratórias penais, sem exigir prova de atos concretos de dissipação. Parte da doutrina exige demonstração concreta.
  • Contraditório diferido: é o que prevalece, pois o aviso prévio frustraria a medida (CEBRASPE, TJ-BA 2019, q. 54: D; STJ). A Lei 15.358/2026, art. 9º, § 1º, e o DL 3.240/1941, art. 2º, dispensam a oitiva prévia.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.