Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 13

Provas em Espécie II: Testemunhas, Reconhecimento, Acareação, Documentos, Busca e Apreensão

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Por que estudar: é o bloco de provas com maior frequência no banco do Cátedra, na OAB e nas carreiras policiais, com peso crescente em Defensoria e MP (DPE-RJ 2026, MP-MT 2026, DPE-SC 2025 e 2026, PC-PI 2026). As bancas repetem: Tema 1.258 do STJ (art. 226 do CPP), Tema 280 do STF (ingresso em domicílio), fundada suspeita (art. 244), consentimento do morador, arts. 206, 207 e 208 (recusa, proibição e compromisso), art. 212 e a oitiva por precatória.

1. Prova testemunhal

1.1 Conceito e capacidade

Art. 202: "Toda pessoa poderá ser testemunha." A testemunha é terceira, depõe sobre fato percebido e, em regra, tem dever de depor, comparecer e dizer a verdade.

Corréu não é testemunha: não presta compromisso e tem direito ao silêncio. Vítima não é testemunha: é ouvida como ofendido (art. 201), sem compromisso, e pode ser conduzida se não comparecer (§ 1º).

1.2 Três artigos que a banca mistura

Art.SituaçãoRegra
206Ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho adotivo do acusadoPodem recusar-se, salvo se não houver outro modo de obter a prova. Depõem sem compromisso (art. 208)
207Quem deve guardar segredo por função, ministério, ofício ou profissãoProibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem
208Doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos, pessoas do art. 206Depõem sem compromisso
  • Advogado: art. 7º, XIX, do EOAB: pode recusar-se a depor sobre fato de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte.
  • Amigo íntimo: não está nos arts. 206 e 208: presta compromisso. A amizade pode ser arguida como parcialidade (art. 214).
  • Informante: quem depõe sem compromisso. Prevalece que não comete falso testemunho (ponto com divergência).

Pegadinha: o rol do art. 206 fala de parentes do acusado, não da vítima. E parente do art. 206 pode ser obrigado a depor se for a única via de prova, sempre sem compromisso.

1.3 Deveres

  • Comparecer: art. 218 (condução), art. 219 (multa, desobediência, custas).
  • Dizer a verdade: art. 203 e art. 210, com advertência das penas do falso testemunho. Retratação antes da sentença exclui a punibilidade (art. 342, § 2º, do CP).
  • Mudança de residência: art. 224: comunicar ao juiz dentro de um ano.
  • Não incriminar-se: a testemunha pode calar sobre o que a incrimine.

Mitigações:

  • Art. 220: impossibilitados por enfermidade ou velhice são inquiridos onde estiverem.
  • Art. 221, caput: autoridades ajustam local, dia e hora com o juiz, como testemunhas, não como réus.
  • Art. 221, § 1º: Presidente, Vice e presidentes do Senado, da Câmara e do STF podem optar por depoimento por escrito.
  • Art. 221, § 2º: militares são requisitados à autoridade superior.
  • Art. 221, § 3º: funcionários públicos seguem o art. 218, com comunicação ao chefe da repartição.

1.4 Número de testemunhas

ProcedimentoNúmero por parte
Ordinário e primeira fase do Júri8 (arts. 401 e 406)
Sumário5 (art. 532)
Plenário do Júri5 (art. 422)

Art. 401, § 1º: nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. Art. 209, § 2º: não se computa quem nada souber de interesse. Art. 209: o juiz pode ouvir outras, de ofício (FGV, MP-RJ 2026, q. 18: D).

1.5 Classificações

  • Numerárias (computadas) x extranumerárias (fora da conta).
  • Direta x indireta (ouvir dizer).
  • Própria (sobre o fato) x imprópria, instrumentária ou fedatária (sobre a regularidade de ato).
  • Referida: mencionada por outra testemunha (art. 209, § 1º).
  • Anônima: identidade oculta ao acusado, nunca à defesa técnica.

Ouvir dizer: o STJ considera o testemunho indireto insuficiente para sustentar condenação pelo Júri ou pronúncia, com temperamentos. Pendente até a data de atualização: Tema 1.392 do STF (RE 1.501.524): se a pronúncia pode basear-se em testemunho de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita.

1.6 Procedimento

Art. 204: depoimento oral, sem levá-lo por escrito; permite-se breve consulta a apontamentos.

Art. 210: inquiridas cada uma de per si, com espaços separados.

Art. 212: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida." Parágrafo único: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

  • Sistema de inquirição direta (cross examination): quem arrolou pergunta primeiro.
  • O juiz não inicia a inquirição (STF, 1ª Turma, HC 187.035/SP). O vício é, em regra, nulidade relativa, com prejuízo e arguição oportuna.
  • Plenário do Júri (art. 473): o juiz presidente pergunta primeiro. Nas testemunhas da defesa, o defensor pergunta antes do MP. O CEBRASPE (DPE-SE 2022, q. 27: B) cobrou que a oitiva de testemunha de defesa em plenário começa pelo juiz presidente.

Contradita e arguição de parcialidade (art. 214): antes de iniciado o depoimento. O juiz só exclui a testemunha ou nega compromisso nos casos dos arts. 207 e 208.

Art. 217: presença do réu causa humilhação, temor ou sério constrangimento: primeiro videoconferência; só na impossibilidade, retirada do réu, com o defensor presente.

Art. 400-A: nas audiências, especialmente de crimes contra a dignidade sexual, devem as partes zelar pela integridade da vítima, vedadas manifestações alheias aos fatos e linguagem ou material ofensivo. Ver Tema 1.451 no tópico 11.

1.7 Precatória e rogatória

  • Art. 222, § 1º: "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal."
  • Art. 222, § 2º: findo o prazo, pode haver julgamento; devolvida depois, a precatória é junta aos autos.
  • Art. 222, § 3º: cabe videoconferência.
  • Súmula 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."
  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."
  • Art. 222-A: rogatória, só se demonstrada previamente a imprescindibilidade, com custos para a parte requerente.

Ordem: acusação antes da defesa (art. 400); a precatória é a ressalva.

1.8 Depoimento antecipado e especial

  • Art. 225: ausência próxima, enfermidade ou velhice: o juiz pode tomar o depoimento antecipadamente, de ofício ou a requerimento.
  • Lei 13.431/2017: escuta especializada (na rede de proteção) x depoimento especial (perante autoridade policial ou judiciária). Rito cautelar de antecipação quando a criança tiver menos de 7 anos e em caso de violência sexual.
  • Súmula 455 do STJ: produção antecipada do art. 366 deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.