Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 12

Provas em Espécie I: Exame de Corpo de Delito, Perícias, Interrogatório e Confissão

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Por que estudar: o banco do Cátedra mostra forte presença em OAB (XLIV, XLV), delegado (PC-SP 2023, PC-RJ 2022) e Defensoria (DPE-RJ 2026, DPE-PR 2024, DPE-MG 2023). As bancas repetem: confissão não supre corpo de delito (art. 158), perito oficial x dois não oficiais (art. 159), interrogatório como último ato (Tema 1.114 do STJ), videoconferência excepcional, ADPF 395, a confissão extrajudicial (AREsp 2.123.334) e os Temas 1.194 e 1.269 do STJ.

1. Exame de corpo de delito

1.1 Conceitos

  • Corpo de delito: conjunto de vestígios materiais da infração.
  • Exame de corpo de delito: análise técnica desses vestígios.
  • Laudo: peça que documenta o exame, com métodos e conclusões. Prazo máximo de 10 dias, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritos (art. 160, parágrafo único).

1.2 Indispensabilidade

Art. 158: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

Art. 158, parágrafo único: dá-se prioridade ao exame em crime que envolva (I) violência doméstica e familiar contra mulher; (II) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (VUNESP, PC-SP 2023, q. 20: D).

Infração transeunteInfração não transeunte
Não deixa vestígioDeixa vestígio
Ameaça verbalLesão corporal, furto com arrombamento

Art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

Ideia-chave: a confissão nunca supre o exame. A prova testemunhal supre apenas quando os vestígios desapareceram. Se a perícia era possível e o Estado não a fez, o STJ não aceita o suprimento: em crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/1998, a 5ª Turma exigiu o exame quando ele era possível (2026).

Na FGV (OAB XLIV, q. 66: B), subtração com rompimento de obstáculo sem prova pericial levou ao afastamento da qualificadora.

Temperamento em violência doméstica: o STJ admite dispensar o exame quando houver outras provas idôneas da materialidade, inclusive na violência psicológica (art. 147-B do CP), como palavra da vítima corroborada por testemunha e mensagens (5ª Turma, 2026).

1.3 Direto x indireto

  • Direto: o perito examina os próprios vestígios.
  • Indireto: há duas leituras. Para uma, é a própria prova testemunhal do art. 167; para outra, é perícia sobre elementos secundários (prontuários, fotografias, vídeos).

1.4 Quem determina

A autoridade policial determina, se for o caso (art. 6º, VII); o juiz também pode determinar. Incidente de insanidade mental só pelo juiz (art. 149), de ofício ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado; no inquérito, mediante representação da autoridade policial.

1.5 Laudo e início da ação

Em regra, o laudo não é condição para a denúncia, pois pode vir depois. Exceções:

  • Crimes contra a propriedade imaterial: art. 525: se o crime deixou vestígio, a queixa ou denúncia não será recebida sem o exame pericial.
  • Drogas: art. 50, § 1º, da Lei 11.343/2006: basta o laudo de constatação para o flagrante e a materialidade provisória. Para condenar, em regra é preciso laudo definitivo: sua falta leva à absolvição, salvo prova com grau de certeza equivalente, segundo o STJ. A FUNDATEC (DPE-PR 2024, q. 47: A) marcou apelação por falta de laudo definitivo.
  • Tema 1.206 do STJ: a simples falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade, se houver outros elementos que comprovem a autenticidade, notadamente quando o perito estiver identificado e constatada a substância.
  • Súmula 574 do STJ: na violação de direito autoral, basta perícia por amostragem, nos aspectos externos do material, sendo desnecessário identificar os titulares.

1.6 Regras de exame

Art.Regra
161Exame em qualquer dia e hora
162Autópsia pelo menos 6 horas após o óbito, salvo evidência dos sinais de morte
162, p. ú.Morte violenta: basta exame externo, se não houver infração a apurar ou as lesões permitirem precisar a causa
164Cadáveres sempre fotografados na posição em que encontrados
168, § 2ºExame complementar para lesão grave por incapacidade (art. 129, § 1º, I, do CP): logo que decorra 30 dias da data do crime
168, § 3ºA falta do complementar pode ser suprida por prova testemunhal
170Laboratório: guardar material para nova perícia
171Rompimento de obstáculo ou escalada: indicar instrumentos, meios e época presumida
184Salvo o corpo de delito, o juiz ou delegado nega perícia desnecessária

ADI 6.039 MC/RJ: menina vítima de crime sexual deve ser examinada por legista mulher, desde que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.