Por que estudar: princípios permeiam quase toda a prova e aparecem em todas as carreiras do banco do Cátedra, com destaque para delegado, magistratura e Ministério Público, às vezes em questões de jurisprudência pura (TJ-RJ 2023 e 2026, AGE-MG 2022, MP-RJ 2026, PGE-CE 2021). As bancas repetem: o limite temporal da presunção de inocência e a execução imediata no júri; o alcance do nemo tenetur (comportamento ativo x passivo, silêncio parcial, falsa identidade, art. 305 do CTB); a diferença entre falta e deficiência de defesa (Súmula 523 do STF); a intimação do réu para constituir defensor (Súmulas 707 e 708); e o contraditório real x diferido. Em aberto, atenção ao Tema 1.185 do STF (aviso do silêncio na abordagem policial).
1. Presunção de inocência
1.1 Previsão e denominações
| Fonte | Texto |
|---|---|
| CF, art. 5º, LVII | "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" |
| CADH, art. 8º, 2 | Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa |
Em concursos, as expressões presunção de inocência, estado de inocência e presunção de não culpabilidade têm o mesmo sentido. A CADH tem status supralegal: abaixo da Constituição, acima das leis. A Constituição é mais protetiva, pois fixa como marco o trânsito em julgado, e, pelo princípio pro homine, prevalece a norma mais benéfica.
1.2 Dimensões
Dimensão interna (dentro do processo):
- Regra probatória: o ônus de provar a culpa cabe à acusação, sem exigir do réu prova de sua inocência. Liga-se ao in dubio pro reo.
- Regra de tratamento: o réu responde em liberdade, em regra. Prisões automáticas ou obrigatórias são incompatíveis com a garantia.
Dimensão externa (fora do processo): protege contra a publicidade abusiva e a estigmatização. No Caso J. vs. Peru, a Corte IDH responsabilizou o Peru porque declarações públicas de autoridades trataram a acusada como culpada. Informar é legítimo, desde que com discrição e contextualização. Ligam-se a essa dimensão o art. 3º-F do CPP e o art. 13 da Lei 13.869/2019.
Confira: FUNDEP, DPE-MG 2023, q. 11: entre as decorrências da presunção, a banca aceitou o ônus exclusivo da acusação, o in dubio pro reo na sentença, a cautelar apenas com fumus comissi delicti e periculum libertatis e a proteção contra publicidade abusiva. A exceção (gabarito C) foi a imparcialidade do julgador, que é base do sistema acusatório, não decorrência da presunção.
1.3 In dubio pro reo: alcance
- Art. 386, VI, do CPP: absolvição se houver fundada dúvida sobre excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
- Pronúncia: costuma-se dizer que vigora o in dubio pro societate. A afirmação é imprecisa: exige-se certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria (tópico 23).
- Revisão criminal: depois do trânsito em julgado, o ônus é do postulante. Na dúvida, o pedido revisional é improcedente.
1.4 Regra de tratamento na lei e na jurisprudência
- Art. 313, § 2º, do CPP: "Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."
- Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
- Tema 129 do STF: a existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada maus antecedentes na dosimetria.
Pegadinha: isso vale para a dosimetria. Para recusar ANPP, a FGV (MP-MT 2026, q. 63, gabarito D) considerou válida a recusa fundada em inquéritos e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Ver tópico 6.
1.5 Execução provisória da pena: evolução no STF
| Período | Entendimento | Referência |
|---|---|---|
| Até fevereiro de 2009 | Admitida após o 2º grau | HC 68.726 |
| 2009 a 2016 | Não admitida | HC 84.078 |
| 2016 a novembro de 2019 | Admitida novamente | HC 126.292; Tema 925 (hoje superado) |
| Desde novembro de 2019 | Não admitida como regra | ADCs 43, 44 e 54 |
Regra atual: a pena só se executa após o trânsito em julgado. Antes disso, cabem flagrante e prisão cautelar fundamentada.
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."
- O art. 116, III, do CP, incluído pelo Pacote Anticrime, impede que corra a prescrição na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
- Súmula 716 do STF: admite progressão ou regime menos severo antes do trânsito em julgado.
- Súmula 717 do STF: a prisão especial não impede a progressão.
1.6 Júri: a exceção do Tema 1.068
Tema 1.068 do STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
| Art. 492, I, e, do CPP (texto) | Tema 1.068 |
|---|---|
| Execução provisória se a pena for igual ou superior a 15 anos | Execução imediata independentemente do total da pena |
Pegadinha: o texto do CPP ainda fala em 15 anos. Em questão sobre o entendimento do STF, a resposta é o Tema 1.068. Detalhes: tópico 24.
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