Por que estudar: é um tópico curto, de alto rendimento e cobrança quase literal. O banco do Cátedra mostra o tema principalmente em provas de delegado (PC-SP 2023, PC-PE 2024, PC-GO 2017), além de procuradorias (PGDF 2022), magistratura (TJ-CE 2018), MPF (2022) e OAB (XXII e XLI). As bancas repetem quatro ideias: o que distingue o sistema acusatório do inquisitivo; o desenho do sistema misto (duas fases); o art. 2º do CPP, com o tempus regit actum, sem retroatividade da lei processual mais benéfica; e a norma mista, que segue a regra da lei penal. Em 2026, leis novas criaram exemplos atuais: decadência de 12 meses na violência doméstica e ação incondicionada no estelionato.
1. Pretensão punitiva e razão de ser do processo
Com a prática do delito, o ius puniendi deixa de ser mera ameaça do preceito secundário e passa a ser um direito concreto do Estado: é a pretensão punitiva, que busca sujeitar o autor do fato à sanção penal.
Diferentemente do que ocorre no direito civil, aqui não existe cumprimento espontâneo: o Estado não pode punir diretamente e o acusado não tem como "pagar" a pena por iniciativa própria. Por isso se fala que a pretensão já nasce insatisfeita e que não há pena sem processo. O processo penal é, ao mesmo tempo, instrumento da pretensão punitiva e garantia do acusado.
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