Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 03

Juiz das Garantias: Competência, Decisões do STF e Aplicação

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Por que estudar: o tema entrou forte nas provas depois do julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. No banco do Cátedra, ele aparece em magistratura (TJ-MG 2026, TJ-RJ 2026, TRF3 2025), Ministério Público (MP-SP 2025, MP-GO 2025, MP-GO 2023) e Defensoria (DPE-SC 2026). As bancas repetem um núcleo: a lei diz uma coisa e o STF decidiu outra. A competência cessa com o oferecimento (não com o recebimento) da denúncia; o juiz que atuou na investigação não fica impedido; os autos não ficam acautelados; o rodízio é inconstitucional; o juiz é investido, não designado; e o instituto não se aplica a tribunais, júri, violência doméstica e menor potencial ofensivo. A armadilha nova é a Lei 15.358/2026, que mudou a audiência de custódia.

1. Visão geral e cronologia

1.1 Como o instituto chegou aqui

  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): inseriu os arts. 3º-A a 3º-F no CPP. A inclusão ocorreu durante a tramitação no Congresso.
  • 22/1/2020: o Min. Luiz Fux suspendeu, por decisão monocrática, a eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F, entre outros dispositivos.
  • 24/8/2023: o Plenário concluiu o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Informativo 1.106/STF) e declarou o instituto constitucional e de aplicação obrigatória, com vários ajustes.
  • 7/2/2024: a PGR opôs embargos de declaração nas quatro ADIs. Não há julgamento nos andamentos públicos até a data de atualização.
  • 3/6/2024: o CNJ editou a Resolução 562/2024, com as diretrizes de implantação.
  • 2026: a Lei 15.358/2026 alterou o § 1º do art. 3º-B e o art. 310, tornando a videoconferência a regra na audiência de custódia.

Ideia-chave: o texto compilado do CPP continua trazendo, com a remissão "Vide ADI 6.298", dispositivos que o STF afastou. O art. 3º-D, o art. 3º-B, XIV, e os §§ 3º e 4º do art. 3º-C ainda aparecem no texto. Em prova que pede "o entendimento do STF", a letra da lei é a resposta errada.

1.2 Conceito, natureza e fundamento

"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:"

  • Duas funções: controlar a legalidade da investigação e proteger os direitos sujeitos à reserva de jurisdição.
  • Natureza: nova espécie de competência funcional por fase da persecução penal.
  • Fundamento: preservar a imparcialidade do julgador, garantia ligada ao devido processo legal e prevista no art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Imparcialidade subjetiva: diz respeito à convicção íntima do juiz. Imparcialidade objetiva: ligada à teoria da aparência, ou seja, o juiz precisa também parecer imparcial.
  • Teoria da dissonância cognitiva (Leon Festinger, levada ao processo penal por Bernd Schünemann): quem decide tende a buscar coerência com a decisão anterior. Quem decretou prisão ou busca na investigação tenderia a confirmar a hipótese acusatória na sentença. O STF, porém, não acolheu presunção de parcialidade decorrente do mero contato com a investigação (ver seção 6).

1.3 Figuras que não se confundem

FiguraCaracterística
Juiz das garantiasPassivo, atua quando provocado, como garantidor de direitos na investigação
Juizado de instruçãoO juiz conduz ativamente a investigação e colhe provas; modelo de outros países, não adotado
Centrais de inquérito (ex.: DIPO, em São Paulo)Estrutura de organização judiciária que concentra o trâmite da investigação

Como o STF afastou o impedimento do art. 3º-D, a doutrina aponta aproximação entre o juiz das garantias e as centrais de inquérito.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.