Por que estudar: o tema entrou forte nas provas depois do julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. No banco do Cátedra, ele aparece em magistratura (TJ-MG 2026, TJ-RJ 2026, TRF3 2025), Ministério Público (MP-SP 2025, MP-GO 2025, MP-GO 2023) e Defensoria (DPE-SC 2026). As bancas repetem um núcleo: a lei diz uma coisa e o STF decidiu outra. A competência cessa com o oferecimento (não com o recebimento) da denúncia; o juiz que atuou na investigação não fica impedido; os autos não ficam acautelados; o rodízio é inconstitucional; o juiz é investido, não designado; e o instituto não se aplica a tribunais, júri, violência doméstica e menor potencial ofensivo. A armadilha nova é a Lei 15.358/2026, que mudou a audiência de custódia.
1. Visão geral e cronologia
1.1 Como o instituto chegou aqui
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): inseriu os arts. 3º-A a 3º-F no CPP. A inclusão ocorreu durante a tramitação no Congresso.
- 22/1/2020: o Min. Luiz Fux suspendeu, por decisão monocrática, a eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F, entre outros dispositivos.
- 24/8/2023: o Plenário concluiu o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Informativo 1.106/STF) e declarou o instituto constitucional e de aplicação obrigatória, com vários ajustes.
- 7/2/2024: a PGR opôs embargos de declaração nas quatro ADIs. Não há julgamento nos andamentos públicos até a data de atualização.
- 3/6/2024: o CNJ editou a Resolução 562/2024, com as diretrizes de implantação.
- 2026: a Lei 15.358/2026 alterou o § 1º do art. 3º-B e o art. 310, tornando a videoconferência a regra na audiência de custódia.
Ideia-chave: o texto compilado do CPP continua trazendo, com a remissão "Vide ADI 6.298", dispositivos que o STF afastou. O art. 3º-D, o art. 3º-B, XIV, e os §§ 3º e 4º do art. 3º-C ainda aparecem no texto. Em prova que pede "o entendimento do STF", a letra da lei é a resposta errada.
1.2 Conceito, natureza e fundamento
"Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:"
- Duas funções: controlar a legalidade da investigação e proteger os direitos sujeitos à reserva de jurisdição.
- Natureza: nova espécie de competência funcional por fase da persecução penal.
- Fundamento: preservar a imparcialidade do julgador, garantia ligada ao devido processo legal e prevista no art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Imparcialidade subjetiva: diz respeito à convicção íntima do juiz. Imparcialidade objetiva: ligada à teoria da aparência, ou seja, o juiz precisa também parecer imparcial.
- Teoria da dissonância cognitiva (Leon Festinger, levada ao processo penal por Bernd Schünemann): quem decide tende a buscar coerência com a decisão anterior. Quem decretou prisão ou busca na investigação tenderia a confirmar a hipótese acusatória na sentença. O STF, porém, não acolheu presunção de parcialidade decorrente do mero contato com a investigação (ver seção 6).
1.3 Figuras que não se confundem
| Figura | Característica |
|---|---|
| Juiz das garantias | Passivo, atua quando provocado, como garantidor de direitos na investigação |
| Juizado de instrução | O juiz conduz ativamente a investigação e colhe provas; modelo de outros países, não adotado |
| Centrais de inquérito (ex.: DIPO, em São Paulo) | Estrutura de organização judiciária que concentra o trâmite da investigação |
Como o STF afastou o impedimento do art. 3º-D, a doutrina aponta aproximação entre o juiz das garantias e as centrais de inquérito.
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