Por que estudar: no banco do Cátedra, o arquivamento aparece em provas de magistratura (TJ-MS 2025, TJ-SE 2025, TRF5 2025), Ministério Público (MP-SP 2025), procuradorias (PGE-RN 2023, PGE-SE 2023), delegado e OAB. As bancas repetem: quem arquiva depois do Pacote Anticrime; o que o STF mudou no art. 28 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305); os 30 dias da vítima; a chefia da representação judicial do ente lesado (§ 2º); qual fundamento faz coisa julgada material; a divergência STF x STJ sobre excludente de ilicitude; Súmula 524; arquivamento implícito (rejeitado) e indireto; ação subsidiária depois do arquivamento (não cabe, em regra); e os limites da investigação pelo MP (Tema 184 e ADIs 2.943, 3.309 e 3.318).
1. Conclusão do inquérito
1.1 Relatório
- Art. 10, § 1º: "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente."
- Art. 10, § 2º: no relatório, a autoridade pode indicar testemunhas não inquiridas e onde encontrá-las.
- O relatório é peça descritiva. O delegado não julga: a formação da opinião sobre o crime (opinio delicti) é do titular da ação. A Lei de Drogas é a exceção clássica: o art. 52, I, manda justificar as razões da classificação do delito.
- Falta ou defeito do relatório não impede a denúncia. O próprio inquérito é dispensável: ele só acompanha a denúncia ou queixa "sempre que servir de base a uma ou outra" (art. 12).
- Delegado não arquiva: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito" (art. 17). Prazos de conclusão e prorrogação: ver tópico 04.
1.2 Destino dos autos
O CPP ainda diz que os autos vão ao juiz. A tramitação direta entre polícia e MP é discutida na doutrina, mas norma estadual não pode contrariar a regra geral: no julgamento da ADI 2.886, o STF derrubou lei do Rio de Janeiro nesse ponto. Quando houver juiz das garantias, ver tópico 03.
| Crime | O que acontece |
|---|---|
| Ação pública | Vista ao Ministério Público |
| Ação privada | Art. 19: os autos aguardam em juízo a iniciativa do ofendido, ou são entregues ao requerente, mediante traslado |
1.3 Opções do Ministério Público ao receber os autos
| Opção | Base e observações |
|---|---|
| Oferecer denúncia | Art. 46: 5 dias se preso; 15 dias se solto ou afiançado |
| Devolver à polícia | Art. 16: só para "novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia" |
| Requisitar diretamente | Art. 47 e CF, art. 129, VIII |
| Propor ANPP | Art. 28-A: ver tópico 06 |
| Propor transação penal | Lei 9.099: ver tópico 22 |
| Arquivar | Art. 28 |
| Declinar da atribuição ou arguir incompetência | Pode gerar conflito de atribuição (seção 8) ou arquivamento indireto (seção 5.2) |
Pegadinha: se o juiz indefere a devolução para diligência imprescindível, a doutrina aponta correição parcial, por ato tumultuário. Não confunda com o RESE: a devolução para diligências não está no art. 581.
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