Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 05

Inquérito Policial II: Conclusão, Arquivamento, Revisão Ministerial, Coisa Julgada e Investigação pelo Ministério Público

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Por que estudar: no banco do Cátedra, o arquivamento aparece em provas de magistratura (TJ-MS 2025, TJ-SE 2025, TRF5 2025), Ministério Público (MP-SP 2025), procuradorias (PGE-RN 2023, PGE-SE 2023), delegado e OAB. As bancas repetem: quem arquiva depois do Pacote Anticrime; o que o STF mudou no art. 28 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305); os 30 dias da vítima; a chefia da representação judicial do ente lesado (§ 2º); qual fundamento faz coisa julgada material; a divergência STF x STJ sobre excludente de ilicitude; Súmula 524; arquivamento implícito (rejeitado) e indireto; ação subsidiária depois do arquivamento (não cabe, em regra); e os limites da investigação pelo MP (Tema 184 e ADIs 2.943, 3.309 e 3.318).

1. Conclusão do inquérito

1.1 Relatório

  • Art. 10, § 1º: "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente."
  • Art. 10, § 2º: no relatório, a autoridade pode indicar testemunhas não inquiridas e onde encontrá-las.
  • O relatório é peça descritiva. O delegado não julga: a formação da opinião sobre o crime (opinio delicti) é do titular da ação. A Lei de Drogas é a exceção clássica: o art. 52, I, manda justificar as razões da classificação do delito.
  • Falta ou defeito do relatório não impede a denúncia. O próprio inquérito é dispensável: ele só acompanha a denúncia ou queixa "sempre que servir de base a uma ou outra" (art. 12).
  • Delegado não arquiva: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito" (art. 17). Prazos de conclusão e prorrogação: ver tópico 04.

1.2 Destino dos autos

O CPP ainda diz que os autos vão ao juiz. A tramitação direta entre polícia e MP é discutida na doutrina, mas norma estadual não pode contrariar a regra geral: no julgamento da ADI 2.886, o STF derrubou lei do Rio de Janeiro nesse ponto. Quando houver juiz das garantias, ver tópico 03.

CrimeO que acontece
Ação públicaVista ao Ministério Público
Ação privadaArt. 19: os autos aguardam em juízo a iniciativa do ofendido, ou são entregues ao requerente, mediante traslado

1.3 Opções do Ministério Público ao receber os autos

OpçãoBase e observações
Oferecer denúnciaArt. 46: 5 dias se preso; 15 dias se solto ou afiançado
Devolver à políciaArt. 16: só para "novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia"
Requisitar diretamenteArt. 47 e CF, art. 129, VIII
Propor ANPPArt. 28-A: ver tópico 06
Propor transação penalLei 9.099: ver tópico 22
ArquivarArt. 28
Declinar da atribuição ou arguir incompetênciaPode gerar conflito de atribuição (seção 8) ou arquivamento indireto (seção 5.2)

Pegadinha: se o juiz indefere a devolução para diligência imprescindível, a doutrina aponta correição parcial, por ato tumultuário. Não confunda com o RESE: a devolução para diligências não está no art. 581.

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Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.