Por que estudar: o banco do Cátedra cobra aqui menos volume que em RESE e apelação, mas com pontos muito repetidos: embargos infringentes (só defesa, só voto vencido favorável, 10 dias, nunca em HC) na OAB, no MPF e na Defensoria; embargos de declaração (2 dias, 5 no JECrim, com dobro da Defensoria); agravo em execução (5 dias, rito do RESE); recurso ordinário em HC denegado (OAB recorrente); e o quadro de súmulas de REsp e RE. Duas atualizações exigem atenção: a Súmula 699 do STF está superada (agravo contra inadmissão é de 15 dias) e o filtro de relevância do REsp foi regulamentado pela Lei 15.484/2026, com relevância presumida nas ações penais (CF, art. 105, § 3º, I).
1. Embargos infringentes e de nulidade
1.1 Base e requisitos
Art. 609, parágrafo único: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."
Requisitos cumulativos:
- Acórdão de segunda instância.
- Não unânime.
- Desfavorável ao réu, ou seja, com voto vencido a seu favor.
- Prazo de 10 dias, com razões (por petição).
| Infringentes | De nulidade | |
|---|---|---|
| Objeto da divergência | Mérito | Questão processual (nulidade) |
1.2 Cabimento e limites
- Cabem em apelação, RESE e, por seguir o rito deste, agravo em execução.
- Não cabem em habeas corpus: denegado por maioria no TRF ou TJ, a via é o recurso ordinário (CEBRASPE, DPU 2015, q. 80: assertiva contrária, ERRADA).
- Se o voto vencido for pior para o réu, não há embargos (FCC, DPE-ES 2023, q. 88: C, apelo do MP negado por maioria e demais pontos: a via foi REsp e/ou RE).
- Limitados ao ponto divergente: votação 2 a 1 só quanto à majorante: embargos só para afastar a majorante (FGV, OAB XXVIII, q. 66: D).
- MP não pode opor embargos contra o réu no CPP (FGV, OAB XXIV, q. 65: C). Em favor do réu, prevalece que pode.
Pegadinha: no CPPM a lógica é outra: art. 538: "O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar." O STJ reconheceu legitimidade do MP no âmbito do CPPM.
CPC/2015: extinguiu os embargos infringentes cíveis (hoje técnica do art. 942), mas os criminais subsistem, por previsão própria.
Ações penais originárias: o art. 609 não se aplica. No STF há previsão regimental; o Tribunal admitiu embargos infringentes contra condenação não unânime de Turma em ação penal originária, exigindo dois votos absolutórios em sentido próprio.
1.3 Embargos e via extraordinária
- Enquanto couberem embargos, a instância ordinária não se esgotou quanto ao ponto divergente (Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.").
- Parte unânime: o MPF considerou correto que a parte deve manejar a via extraordinária quanto a ela (MPF 31º CPR 2025, q. 120: B).
Atenção às súmulas: a Súmula 207 do STJ ("É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.") e as Súmulas 354 e 355 do STF constam como superadas na consulta de súmulas, mas o motivo é cível: o CPC/2015 extinguiu os infringentes do processo civil. Os do art. 609 do CPP continuam existindo, e por isso a lógica segue válida no processo penal: cabendo embargos, não há última instância quanto ao ponto divergente (CF, art. 105, III, e Súmula 281 do STF). Em questão criminal, não descarte o raciocínio dizendo que "a súmula caiu".
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