Por que estudar: o banco traz casos sobre perdão com vários querelantes e querelados (FGV, MP-RJ 2026; OAB XLI), perempção (FGV, TJ-SC 2025; PC-PI 2026), ação subsidiária e retomada pelo MP (FGV, TJ-MS 2025; TJ-SC 2023), decadência (FGV, TJ-PR 2023) e efeitos civis (CEBRASPE, PFN 2023; FUNDEP, MP-MG 2023). Interessa a procuradores o reflexo da absolvição na ação de reparação. As bancas repetem: renúncia unilateral e pré-processual x perdão bilateral e processual; perempção só na ação exclusivamente privada; poderes do MP na subsidiária; Tema 811; requisitos da queixa; art. 387, IV; e os arts. 63 a 68.
1. Ação penal privada
1.1 Espécies
| Espécie | Característica | Exemplo |
|---|---|---|
| Exclusivamente privada | Ofendido ou representante; sucessão aos parentes | Calúnia, difamação e injúria comuns |
| Personalíssima | Só o ofendido; sem sucessão | Art. 236 do CP: induzimento a erro essencial no casamento, dependente de queixa "do contraente enganado" |
| Subsidiária da pública | Crime de ação pública, com inércia do MP | CF, art. 5º, LIX; art. 29 do CPP |
1.2 Princípios
- Oportunidade: o ofendido decide se ajuíza.
- Disponibilidade: pode desistir, perdoar, deixar perimir.
- Indivisibilidade: art. 48: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
- Intranscendência: só contra quem praticou o crime.
A OAB cobrou o par: perdão a um dos autores, estendido ao outro, envolve indivisibilidade e disponibilidade (FGV, OAB XLI, q. 66: A).
1.3 Titulares
- Art. 30: ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
- Art. 31: morte ou ausência declarada: "cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". Mnemônico CADI. Na personalíssima, não há essa sucessão.
- Art. 36: com mais de um interessado, prefere o cônjuge e, depois, o parente mais próximo na ordem do art. 31. Qualquer deles pode prosseguir se o querelante desistir.
- Art. 33: menor de 18 anos ou doente mental sem representante, ou com interesses colidentes: curador especial, nomeado de ofício ou a requerimento do MP.
- Art. 34: menor de 21 e maior de 18: texto superado pelo Código Civil de 2002 (ver aviso da Súmula 594, no tópico 07).
- Art. 37: fundações, associações e sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação.
- Art. 32: parte pobre: o juiz nomeia advogado, a requerimento. Com Defensoria estruturada, ela atua.
1.4 Prazo
- 6 meses da ciência da autoria (arts. 38 do CPP e 103 do CP).
- 12 meses nos crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, para a ofendida (art. 38, § 2º, Lei 15.438/2026). Ver tópico 07.
- Crime permanente e continuado têm contagem própria, com cada crime da continuidade tomado separadamente. Detalhes em Direito Penal, tópico 19.
- Art. 236 do CP: a queixa só cabe depois do trânsito da sentença que anulou o casamento.
- A queixa precisa ser oferecida em juízo dentro do prazo: é o protocolo que afasta a decadência, prazo que não se suspende nem se interrompe. Pedido de instauração de inquérito ou de explicações em juízo não a impede.
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