Doutrina Essencial · Direito Processual Penal · Tópico 08

Ação Penal II: Ação Privada, Queixa, Renúncia, Perdão, Perempção, Denúncia e Ação Civil Ex Delicto

Alta incidência30 min de leituraMarcar como lidoJuizPromotorDefensorDelegadoOABJuiz FederalProcurador

Por que estudar: o banco traz casos sobre perdão com vários querelantes e querelados (FGV, MP-RJ 2026; OAB XLI), perempção (FGV, TJ-SC 2025; PC-PI 2026), ação subsidiária e retomada pelo MP (FGV, TJ-MS 2025; TJ-SC 2023), decadência (FGV, TJ-PR 2023) e efeitos civis (CEBRASPE, PFN 2023; FUNDEP, MP-MG 2023). Interessa a procuradores o reflexo da absolvição na ação de reparação. As bancas repetem: renúncia unilateral e pré-processual x perdão bilateral e processual; perempção só na ação exclusivamente privada; poderes do MP na subsidiária; Tema 811; requisitos da queixa; art. 387, IV; e os arts. 63 a 68.

1. Ação penal privada

1.1 Espécies

EspécieCaracterísticaExemplo
Exclusivamente privadaOfendido ou representante; sucessão aos parentesCalúnia, difamação e injúria comuns
PersonalíssimaSó o ofendido; sem sucessãoArt. 236 do CP: induzimento a erro essencial no casamento, dependente de queixa "do contraente enganado"
Subsidiária da públicaCrime de ação pública, com inércia do MPCF, art. 5º, LIX; art. 29 do CPP

1.2 Princípios

  • Oportunidade: o ofendido decide se ajuíza.
  • Disponibilidade: pode desistir, perdoar, deixar perimir.
  • Indivisibilidade: art. 48: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
  • Intranscendência: só contra quem praticou o crime.

A OAB cobrou o par: perdão a um dos autores, estendido ao outro, envolve indivisibilidade e disponibilidade (FGV, OAB XLI, q. 66: A).

1.3 Titulares

  • Art. 30: ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
  • Art. 31: morte ou ausência declarada: "cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". Mnemônico CADI. Na personalíssima, não há essa sucessão.
  • Art. 36: com mais de um interessado, prefere o cônjuge e, depois, o parente mais próximo na ordem do art. 31. Qualquer deles pode prosseguir se o querelante desistir.
  • Art. 33: menor de 18 anos ou doente mental sem representante, ou com interesses colidentes: curador especial, nomeado de ofício ou a requerimento do MP.
  • Art. 34: menor de 21 e maior de 18: texto superado pelo Código Civil de 2002 (ver aviso da Súmula 594, no tópico 07).
  • Art. 37: fundações, associações e sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação.
  • Art. 32: parte pobre: o juiz nomeia advogado, a requerimento. Com Defensoria estruturada, ela atua.

1.4 Prazo

  • 6 meses da ciência da autoria (arts. 38 do CPP e 103 do CP).
  • 12 meses nos crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, para a ofendida (art. 38, § 2º, Lei 15.438/2026). Ver tópico 07.
  • Crime permanente e continuado têm contagem própria, com cada crime da continuidade tomado separadamente. Detalhes em Direito Penal, tópico 19.
  • Art. 236 do CP: a queixa só cabe depois do trânsito da sentença que anulou o casamento.
  • A queixa precisa ser oferecida em juízo dentro do prazo: é o protocolo que afasta a decadência, prazo que não se suspende nem se interrompe. Pedido de instauração de inquérito ou de explicações em juízo não a impede.

Continue lendo com o Cátedra

Assinantes leem o tópico completo: teoria, jurisprudência do STF e do STJ, quadros comparativos, pegadinhas de banca, exercícios Certo/Errado com gabarito comentado e revisão de 1 minuto.

Assinar o Cátedra

Já é assinante? Entre na sua conta

Texto elaborado a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Itens de exercício elaborados para fixação (não são questões oficiais). Material de apoio ao estudo.