Por que estudar: a homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E) virou tema fixo da OAB: a FGV cobrou a exigência de advogados distintos e o recurso contra a negativa de homologação nos Exames XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII e XLII. O termo de conciliação como decisão irrecorrível, atacável só por rescisória (Súmula 259), caiu na FGV (OAB XXXV e XXXVI) e na CEBRASPE (PGM-Aracaju 2025, PGE-RO 2022). As contribuições previdenciárias sobre acordos aparecem em procuradorias (FGV, PGM-Vitória 2024; CEBRASPE, PGE-CE 2021 e AGU 2015). A prescrição intercorrente de 2 anos, declarável de ofício, foi cobrada pela CEBRASPE (PGE-PE 2018, PGDF 2022), pela FCC (PGE-AM 2022, em execução contra o Estado) e pela FGV (OAB XXX). Atualizações decisivas de 2025-2026: o TST cancelou a Súmula 114 (Res. 225/2025), fixou as condições da intercorrente no IRR Tema 39 (acórdão de 26/10/2026) e vedou a prescrição de ofício, salvo a intercorrente, no IRR Tema 91 (acórdão de 29/10/2026).
1. A sentença trabalhista
1.1 Momento
- "A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação" (art. 831, caput). Antes da sentença, o juiz renova a proposta de acordo (art. 850; ver tópico 08).
- Publicação na audiência: "Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas" (art. 834).
- Súmula 197 do TST: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação." Reafirmada no IRR Tema 217.
- Revel: a notificação da sentença segue a forma do art. 841, § 1º (art. 852).
1.2 Requisitos (art. 832)
Art. 832, caput: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão."
| Elemento | Na CLT | No CPC (art. 489) |
|---|---|---|
| Relatório | Nome das partes, resumo do pedido e da defesa | Nomes das partes, suma do pedido e da contestação, principais ocorrências |
| Fundamentação | Apreciação das provas e fundamentos | Questões de fato e de direito, com o dever analítico do § 1º |
| Dispositivo | Conclusão | Resolução das questões principais |
- § 1º: procedente o pedido, a decisão "determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento".
- § 2º: "A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida."
- § 3º: "As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (item 5)
- Sumaríssimo: sentença sem relatório, com os elementos de convicção e o resumo dos fatos relevantes (art. 852-I). Alçada: dispensável o resumo dos depoimentos (Lei 5.584/1970, art. 2º, § 3º). Ver tópico 07.
- Fundamentação analítica (art. 489, § 1º, do CPC) e vícios da sentença: ver Direito Processual Civil, tópico 14.
1.3 Erros materiais
"Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho" (art. 833). O erro material não transita em julgado.
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